LEI Nº 19.160, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Procedência: Dep. Mauro De Nadal
Natureza: PL./0220/2020
DOE: 22.425, de 07/01/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o dever de realização de sessões de cinema adaptadas para pessoas com deficiência que apresentem hipersensibilidade sensorial, seus familiares ou acompanhantes, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas operadoras de salas de cinema localizadas no Estado de Santa Catarina devem promover, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, sessão de cinema adaptada a pessoas com deficiência com hipersensibilidade sensorial, seus familiares ou acompanhantes, sem cobrança adicional em relação ao valor praticado nas sessões convencionais.
§ 1º As sessões adaptadas devem se adequar aos seguintes requisitos:
I – manutenção de iluminação confortável acesa durante toda a exibição;
II – redução do volume de som para nível moderado;
III – exibição de filmes com menor estímulo sensorial; e
IV – exclusão de trailers e propagandas comerciais antes do início do filme.
§ 2º O público beneficiário desta Lei deve ter acesso irrestrito à sala de cinema, podendo entrar e sair livremente durante a sessão.
Art. 2º As sessões adaptadas devem ser identificadas com o símbolo mundial da acessibilidade, que deve estar visível nas sinalizações da sala de exibição, nos materiais de divulgação e nos canais de compra de ingressos.
Art. 3º As entidades representativas das pessoas com deficiência podem colaborar com as operadoras de salas de cinema na escolha dos títulos dos filmes, horários e demais especificidades, visando a melhor adequação das sessões adaptadas às necessidades do público.
Art. 4º As empresas operadoras de salas de cinema devem dispor de, pelo menos, 1 (um) funcionário de plantão durante as sessões adaptadas, para prestar eventual auxílio aos espectadores.
Art. 5º As sessões adaptadas devem ser abertas ao público em geral, com preferência às pessoas com deficiência que apresentem hipersensibilidade sensorial, seus familiares ou acompanhantes, observados os requisitos mencionados no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 6º As empresas operadoras de salas de cinema tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar suas estruturas e procedimentos às exigências previstas.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,6 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado