LEI Nº 19.176, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0394/2024

DOE: 22.426-A, de 08/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Comissão Especial de Examinadores de Trânsito e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), a Comissão Especial de Examinadores de Trânsito, destinada a realizar o exame de prática de direção veicular, respeitadas as disposições previstas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e nas suas normas complementares.

Art. 2º A Comissão Especial de Examinadores de Trânsito será composta por examinadores de trânsito, designados por meio de ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. Atendidos os requisitos desta Lei, qualquer pessoa natural ou servidor público municipal, estadual ou federal da Administração Pública Direta ou Indireta, ativo ou inativo, credenciado no DETRAN poderá se inscrever para compor a Comissão Especial de Examinadores de Trânsito.

Art. 3º São requisitos para compor a Comissão Especial de Examinadores de Trânsito:

I – ter 21 (vinte e um) anos ou mais;

II – possuir curso superior completo;

III – possuir 2 (dois) anos ou mais de habilitação na mesma categoria que examinará;

IV – ter concluído curso específico de capacitação para a atividade de examinador de trânsito reconhecido pelo DETRAN;

V – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos 12 (doze) meses anteriores à data da designação;

VI – não estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir ou tê-la cumprido, no mínimo, 12 (doze) meses antes da data da designação;

VII – não estar cumprindo penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou ter sido reabilitado, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses antes da data da designação;

VIII – ser aprovado em processo seletivo específico a ser realizado pelo DETRAN; e

IX – apresentar documentos pessoais a serem especificados na regulamentação desta Lei.

Art. 4º O horário para a realização dos exames de prática de direção veicular será determinado por ato do Presidente do DETRAN.

Parágrafo único. Fica vedada a realização de exame de prática de direção veicular por servidor público em horário de expediente administrativo ou escala de serviço regular.

Art. 5º Aos examinadores de trânsito de que trata o caput do art. 2º desta Lei fica assegurado o pagamento de jetom pelo DETRAN, de caráter indenizatório, no valor de R$ 7,00 (sete reais) por exame de prática de direção veicular realizado.

§ 1º O jetom não se incorpora aos vencimentos do servidor público, podendo ser cumulado com outras indenizações.

§ 2º O recebimento do jetom por servidor público:

I – impede o recebimento de horas extraordinárias decorrentes da realização de exame de prática de direção veicular fora do horário de expediente administrativo definido para a sua jornada de trabalho;

II – impede a compensação de jornada de trabalho; e

III – não o exime do cumprimento integral da jornada de trabalho prevista para o seu cargo.

Art. 6º Cada examinador de trânsito poderá realizar até 20 (vinte) exames de prática de direção veicular por dia.

Parágrafo único. Fica o Presidente do DETRAN, comprovado o interesse público mediante decisão fundamentada e após publicação de portaria, autorizado a aumentar até o dobro a quantidade máxima de exames de que trata o caput deste artigo ou diminuí-la até a metade.

Art. 7º Fica limitada em 350.000 (trezentos e cinquenta mil) a quantidade máxima de exames de prática de direção veicular a ser realizada anualmente.

Art. 8º Ficam os examinadores de trânsito submetidos à orientação e à fiscalização da Corregedoria do DETRAN, que os julgará disciplinarmente no desempenho da atividade, observado o disposto na legislação de trânsito em vigor, nas portarias do DETRAN, bem como na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com relação às condutas dolosas ou culposas ocorridas na prestação do serviço.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN.

Art. 10. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado