LEI Nº 19.177, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0398/2024

DOE: 22.426-A, de 08/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera os arts. 3º e 4º da Lei nº 17.801, de 2019, que institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 17.801, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º-A. Devem ser aplicados no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do FESP-SC em ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 17.801, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O FESP-SC será gerido pelo Conselho Gestor, composto por membros titulares e respectivos suplentes, conforme definido por meio de decreto do Governador do Estado.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado