LEI Nº 19.179, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0554/2024

DOE: 22.426-A, de 08/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre medidas de melhoramento fluvial de interesse de proteção e defesa civil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de melhoramento fluvial de interesse de proteção e defesa civil no Estado, com o objetivo de prevenir e mitigar os efeitos de acidentes e desastres em áreas urbanas e rurais e executar medidas de respostas emergenciais.

§ 1º Fica dispensada de autorização prévia do órgão ambiental competente a execução, em caráter de urgência, de obras de interesse de proteção e defesa civil destinadas à prevenção, mitigação e resposta a acidentes e desastres em áreas urbanas e rurais, especialmente a limpeza, o desassoreamento e a dragagem de rios e afins, em conformidade com o disposto no art. 124-G da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e no § 3º do art. 8º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, aplicável ao Bioma Mata Atlântica.

§ 2º Os processos de licenciamento ambiental das ações de caráter preventivo não emergenciais deverão ser priorizados pelo órgão ambiental competente.

Art. 2º O material retirado dos leitos dos rios e afins, em decorrência de obras ou ações de proteção e defesa civil, poderá ser utilizado, total ou parcialmente, como forma de pagamento à empresa contratada para a execução dos serviços de limpeza, desassoreamento e dragagem, desde que previsto no contrato e avaliada sua viabilidade técnica e econômica.

Parágrafo único. O aproveitamento econômico do material retirado fica condicionado, no que couber, à regularização da titularidade da jazida mineral em favor do Estado, mediante os instrumentos de autorização previstos na legislação específica em vigor.

Art. 3º O material retirado dos leitos dos rios e afins deverá ser analisado pelo órgão contratante no local de destinação temporária, denominado “bota-espera”.

§ 1º No bota-espera, a empresa contratada deverá realizar a separação adequada dos resíduos encontrados, sob supervisão da Administração Pública.

§ 2º Sedimentos em boas condições poderão ser utilizados como forma de pagamento parcial ou total pelos serviços de limpeza, desassoreamento e dragagem realizados, conforme estipulado no processo de contratação e após medição e análise.

§ 3º Sedimentos em condições inadequadas deverão ser mensurados e encaminhados para o local de descarte definitivo, denominado “bota-fora”.

Art. 4º Caso o material retirado dos leitos dos rios e afins exceda o valor contratado, o material excedente deverá ser destinado exclusivamente a obras e ações de interesse da proteção e defesa civil, conforme regulamentação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado