LEI Nº 19.180, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Altera o art. 5º e acresce o art. 5º-A à Lei nº 16.418, de 2014, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo Município.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.418, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. A transferência de recursos financeiros do FUNPDEC aos Municípios para aplicação em ações de proteção e defesa civil poderá ser realizada por meio das seguintes modalidades:
I – fundo a fundo;
II – Cartão de Proteção e Defesa Civil; e
III – outras modalidades de transferências previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica a transferência de recursos de que trata o caput desteartigovinculadaàdisponibilidadeorçamentáriaefinanceiradoFUNPDEC.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,7 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado