LEI Nº 19.180, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0562/2024

DOE: 22.426-A, de 08/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 5º e acresce o art. 5º-A à Lei nº 16.418, de 2014, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo Município.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 16.418, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. A transferência de recursos financeiros do FUNPDEC aos Municípios para aplicação em ações de proteção e defesa civil poderá ser realizada por meio das seguintes modalidades:

I – fundo a fundo;

II – Cartão de Proteção e Defesa Civil; e

III – outras modalidades de transferências previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único. Fica a transferência de recursos de que trata o caput desteartigovinculadaàdisponibilidadeorçamentáriaefinanceiradoFUNPDEC.”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado