LEI Nº 19.181, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Institui a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão em Metrologia aos servidores lotados no Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão em Metrologia, devida aos servidores lotados no Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC).
Art. 2º O valor mensal da Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão em Metrologia fica estabelecido no valor igual ao produto entre o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, vigente em 28 de agosto de 2014, e o multiplicador 9,13743 (nove inteiros e treze mil, setecentos e quarenta e três centésimos de milésimo).
§ 1º O valor resultante do disposto no caput deste artigo observará a seguinte proporção:
I – 100% (cem por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino superior;
II – 60% (sessenta por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino médio;
III – 30% (trinta por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino fundamental; e
IV – 20% (vinte por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino fundamental - anos iniciais.
§ 2º O valor da Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão em Metrologia:
I – não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias; e
II – é calculado de forma proporcional à carga horária e aos proventos da aposentadoria.
§ 3º A Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão em Metrologia é devida:
I – aos servidores públicos dos Poderes e órgãos constitucionais de qualquer esfera de governo designados, no âmbito do IMETRO/SC, para o exercício de funções de confiança do grupo de Funções Gratificadas (FG) de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, bem como de Funções Técnicas Gerenciais (FTG) de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019; e
II – aos servidores públicos estaduais designados, no âmbito do IMETRO/SC, para o exercício de funções de confiança do grupo de FG de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como de FTG de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019.
§ 4º Fica vedada a percepção da Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão em Metrologia:
I – por empregados públicos de qualquer esfera de governo, ainda que designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ressalvada a opção pela remuneração do cargo em comissão; e
II – por integrantes do Quadro Especial dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo de que tratam o art. 19 da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, e o art. 19 da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, observado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de designação de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, fica vedada a percepção da Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão em Metrologia cumulativamente com as vantagens especificadas a seguir, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor:
I – vantagem pessoal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 2016;
II – vantagem pessoal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 687, de 2016; e
III – Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos, instituída pela Lei nº 18.315, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 3º A Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão em Metrologia é devida aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.
Art. 4º Os valores da Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão em Metrologia absorvem eventuais reajustes que vierem a ser concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do IMETRO/SC.
Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2025.
Florianópolis,7 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado