LEI Nº 19.223, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Dep. Matheus Cadorin

Natureza: PL./0187/2023

DOE: 22.431-A, de 15/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa de direito à denominação de eventos e equipamentos públicos no Estado de Santa Catarina (NamingRights).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com a iniciativa privada, contratos de cessão onerosa de direito à denominação de eventos e equipamentos públicos estaduais que desempenhem atividades dirigidas à saúde, à cultura, aos esportes, à educação, à assistência social, ao lazer e recreação, ao meio ambiente, à mobilidade urbana e promoção de investimentos, à competitividade e ao desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei e na Lei nacional nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, bem como ao princípio da moralidade administrativa.

Parágrafo único. É vedada a denominação de entes públicos, de locais históricos, de pontos de identidade comum e outros de mesma natureza.

Art. 2º O contrato de cessão onerosa de direito à denominação será precedido de procedimento licitatório e edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Estadual, observadas as normas estaduais e federais que versem sobre contratações públicas.

§ 1º Poderão participar do procedimento licitatório, as empresas em dia com a legislação federal, estadual e municipal, isoladamente ou em consórcio.

§ 2º As cessões onerosas de direito à denominação terão obrigatoriamente prazo determinado de duração a ser definido em edital.

Art. 3º O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento anual em pecúnia ao Estado.

Parágrafo único. Desde que previstas em edital, a realização de benfeitorias, promoção de atividades de interesse coletivo, incentivos da ação e dos participantes pertencentes ao equipamento parceiro, bem como outras ações de interesse público, poderá ensejar desconto no valor anualmente devido pela cessionária.

Art. 4º A cessionária poderá incluir na placa de anúncio indicativo nome fantasia e marca antes, mantendo o nome oficial do equipamento como subtítulo.

§ 1º Para a inclusão da marca nas placas de anúncio indicativo do imóvel, a cessionária deverá cumprir as regras presentes no manual de comunicação do Estado de Santa Catarina, bem como garantir a manutenção das placas durante a vigência contratual.

§ 2º A responsabilidade pelos custos relacionados à troca das placas de anúncio indicativo será sempre da cessionária.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,15 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado