LEI Nº 19.224, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Dep. Fernando Krelling

Natureza: PL./0182/2024

DOE: 22.431-A, de 15/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Cria a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de dispensar a revista por portas magnéticas, equipamentos detectores de metais ou dispositivos de segurança semelhantes.

Parágrafo único. Os portadores de próteses e placas metálicas poderão ser submetidos à revista individualizada em sala reservada, sendo o revistador do mesmo sexo do revistado.

Art. 2º A carteira deverá ser expedida pela autoridade de saúde competente, de modo a permitir a devida identificação do portador de placas metálicas.

Art. 3º A apresentação da carteira assegura ao portador o livre acesso ao estabelecimento, dispensada a passagem pelos equipamentos detectores de metal.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,15 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado