LEI Nº 19.225, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Dep. Pepê Collaço

Natureza: PL./0269/2022

DOE: 22.431-A, de 15/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Política de Incentivo à Ovinocaprinocultura no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o escopo de estimular e divulgar a produção e a criação de ovinos e caprinos no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Política de Incentivo à Ovinocaprinocultura tem os seguintes objetivos:

I – o incentivo ao consumo das carnes de ovinos e caprinos;

II – o incentivo a produção de lã de ovinos;

III – o incentivo a produção de laticínios de caprinos;

IV – a valorização do trabalho dos criadores catarinenses;

V – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Estado e seus Municípios;

VI – o apoio técnico e operacional aos criadores do Estado, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para seu desenvolvimento;

VII – o estímulo à inclusão do consumo das carnes de ovinos e caprinos, além do leite de caprinos nas escolas, nos termos da Lei nº 13.443, de 19 de julho de 2005, com vistas a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;

VIII – promoção de estudos e pesquisas, de forma a contribuir com o desenvolvimento da produção e consumo dos produtos derivados da criação de ovinos e caprinos;

IX – divulgação de políticas governamentais para o setor;

X – estímulo à captação e à disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações a ela referentes;

XI – o estímulo à inclusão na alimentação hospitalar, quando não houver restrição alimentar ou prescrição por médico responsável pelo paciente;

XII – o estímulo à inclusão do consumo de carne de ovinos e caprinos, além do leite de caprinos nas casas de repouso de idosos;

XIII – o estímulo à inclusão do consumo de carne de ovinos e de leite e carne de caprinos nas instituições de acolhimento de crianças e adolescentes; e

XIV – o estímulo à inclusão do consumo de carne de ovinos e de leite e carne de caprinos nos presídios e estabelecimentos congêneres.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como arranjo produtivo local, a que se refere o inciso III do caput, o conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, com o fim de desenvolver atividades econômicas correlatas à Política de que trata esta Lei e promover vínculos de produção, interação e cooperação.

Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo estadual deverá adotar as seguintes ações:

I – instituir, administrar e divulgar a Política de Incentivo à Ovinocaprinocultura que trata esta Lei;

II – campanhas de publicidade voltadas a divulgar os benefícios do consumo de carne ovina e caprina, através de todos os canais de informação, como televisão, rádios, jornais e redes sociais;

III – campanhas de publicidade voltadas a divulgar os benefícios do consumo de leite caprino, através de todos os canais de informação, como televisão, rádios, jornais e redes sociais;

IV – fomentar os empreendimentos voltados ao consumo de produtos de origem ovina e caprina; e

V – estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento das atividades relacionadas à criação de ovinos e caprinos, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Estadual.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,15 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado