LEI Nº 19.250, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Dep. Napoleão Bernardes

Natureza: PL./0125/2024

DOE: 22.437, de 23/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores regulares de sangue, ou de órgãos, tecidos e medula óssea, no Estado de Santa Catarina, denominado Solidariedade à Frente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos doadores regulares de sangue, ou ao doador de órgãos, tecidos e medula óssea do Estado de Santa Catarina, o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, em eventos patrocinados pela Administração Pública Estadual, e nos procedimentos administrativos dos órgãos públicos da esfera estadual.

Parágrafo único. Para fins do direito previsto nesta Lei, será considerado doador regular o cidadão que comprove:

I – ao menos 2 (duas) doações de sangue em instituição sediada em Santa Catarina, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores ao exercício do direito; e

II – ao menos 1 (uma) doação de medula óssea em instituição sediada em Santa Catarina, nos 3 (três) anos anteriores ao exercício do direito.

Art. 2º As carteirinhas, atestados, e outros meios de identificação instituídos por organizações e entidades responsáveis pela coleta de sangue, e os outros procedimentos afetos a esta Lei, no Estado de Santa Catarina, ficam legalmente reconhecidos para comprovação da condição de beneficiário.

Parágrafo único. O órgão superior de saúde do Estado de Santa Catarina deverá elaborar e divulgar símbolo estadual dedicado à identificação do beneficiário e o modelo padronizado dos documentos e outros meios que serão utilizados para comprovação do direito instituído nesta Lei.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará na multa de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) ao infrator, atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que será dobrado a cada reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado