LEI Nº 19.271, DE 31 DE MARÇO DE 2025

Procedência: Dep. Oscar Gutz

Natureza: PL./0183/2023

DOE: 22483, de 01/04/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Vida em Movimento com o fim de realizar a coleta itinerante de sangue no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Vida em Movimento com o objetivo de realizar a coleta itinerante de sangue no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O serviço de coleta deverá ser realizado por meio de veículos automotores adaptados para a coleta e transporte do sangue, observando os requisitos técnicos estabelecidos pelo órgão competente.

Art. 2º O Programa será implantado e gerido pelo órgão competente do Poder Executivo, em conformidade com a Lei nacional nº 10.205, de 21 de março de 2011, e demais legislações aplicáveis.

Parágrafo único. O órgão responsável pelo Programa realizará relatórios periódicos, com periodicidade semestral, visando à avaliação contínua da efetividade e qualidade do serviço prestado, bem como à implementação de melhorias necessárias.

Art. 3º A coleta itinerante de sangue ocorrerá de forma periódica em todas as regiões do Estado de Santa Catarina, considerando a demanda identificada e a disponibilidade de recursos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e acordos com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, visando à implementação e promoção do Programa Vida em Movimento.

Art. 5º O Programa Vida em Movimento buscará recursos financeiros por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementares, parcerias com a iniciativa privada e doações voluntárias, visando assegurar a continuidade e expansão das ações de coleta itinerante de sangue.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá ações de divulgação, conscientização e mobilização da sociedade acerca da importância da doação de sangue, informando a população sobre os locais, as datas e os horários das coletas itinerantes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,31 de março de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado