LEI Nº 19.272, DE 31 DE MARÇO DE 2025

Procedência: Dep. Altair Silva

Natureza: PL./0246/2024

DOE: 22483, de 01/04/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Herpes-Zóster.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Herpes-Zóster.

Parágrafo único. A Campanha tem por objetivo a ampla divulgação dos sintomas e características da doença, bem como suas causas, medidas preventivas e tratamentos.

Art. 2º A Campanha instituída nesta Lei poderá ser desenvolvida mediante:

I – veiculação de anúncios nos meios de comunicação;

II – fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos públicos e privados;

III – realização de palestras e audiências públicas sobre o tema.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,31 de março de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado