LEI Nº 19.272, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Herpes-Zóster.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Herpes-Zóster.
Parágrafo único. A Campanha tem por objetivo a ampla divulgação dos sintomas e características da doença, bem como suas causas, medidas preventivas e tratamentos.
Art. 2º A Campanha instituída nesta Lei poderá ser desenvolvida mediante:
I – veiculação de anúncios nos meios de comunicação;
II – fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos públicos e privados;
III – realização de palestras e audiências públicas sobre o tema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,31 de março de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado