LEI Nº 19.282, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a elaboração e implantação do Plano Integrado para Gestão da Cidadania e Paz nas Escolas (PLIN), em todas as unidades educativas, de todos os níveis e modalidades, localizadas no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração e implantação do Plano Integrado para Gestão da Cidadania e Paz nas Escolas (PLIN) dar-se-ão em todas as unidades educativas, de todos os níveis e modalidades, localizadas no Estado de Santa Catarina, nos termos desta Lei.
Art. 2º O PLIN é uma ação obrigatória para a preparação e gestão de possíveis ameaças graves à vida que possam afetar a comunidade educativa, compreendendo alunos, professores, funcionários e demais envolvidos.
Art. 3º As unidades educativas, de todos os níveis e modalidades, em funcionamento no Território catarinense, devem elaborar e implantar o PLIN no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º O PLIN deve ser adotado por todas as novas unidades educativas que venham a ser criadas no Estado de Santa Catarina, nos termos desta Lei.
Art. 5º A implementação e fiscalização do PLIN para todas as unidades educativas em funcionamento no Território catarinense serão homologadas pelos Conselhos de Educação, tanto estadual quanto municipais, cujo ato deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei.
Art. 6º O PLIN deve conter diretrizes claras e procedimentos a serem seguidos em caso de ameaças graves à vida, tais como desastres naturais, crises de saúde pública, incidentes de segurança, entre outros, garantida a revisão periódica semestral de suas ações, com o objetivo de garantia de sua eficácia e atualização conforme as mudanças nas condições demandadas.
Art. 7º Caberá aos gestores das unidades educativas, em conjunto com as autoridades competentes na área de segurança, saúde e defesa civil, a elaboração e implementação do PLIN, seguindo as orientações dos órgãos estaduais e municipais responsáveis.
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Monitoramento e Avaliação do PLIN, composto por representantes dos órgãos estaduais de educação, segurança, saúde e defesa civil.
Parágrafo único. O Comitê será responsável por acompanhar a eficácia da implementação do plano, propor ajustes quando necessário e promover a capacitação contínua dos envolvidos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,14 de abril de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado