LEI Nº 19.333, DE 3 DE JULHO DE 2025
Autoriza a permuta, a aquisição e a doação de imóveis nos Municípios de Joinville, Florianópolis e Blumenau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA PERMUTA E DA AQUISIÇÃO POR DOAÇÃO DE IMÓVEIS NOS MUNICÍPIOS DE JOINVILLE, FLORIANÓPOLIS E BLUMENAU
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e permutar os seguintes imóveis:
I – uma área de 28.691,39 m² (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e um metros e trinta e nove decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, parte integrante do imóvel transcrito sob o nº 14.274, à fl. 294 do Livro nº 3/I, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville, cadastrado sob o nº 678 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e avaliado em R$ 22.995.253,09 (vinte e dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e três reais e nove centavos);
II – o imóvel denominado Área nº 77 do Condomínio Sapiens Parque, com área de uso privativo de 3.460,16 m² (três mil, quatrocentos e sessenta metros e dezesseis decímetros quadrados), com área de uso comum de 3.072,52 m² (três mil e setenta e dois metros e cinquenta e dois decímetros quadrados), com área de uso comum do sistema viário local de 401,99 m² (quatrocentos e um metros e noventa e nove decímetros quadrados) e com área de uso comum do sistema viário principal de 549,01 m² (quinhentos e quarenta e nove metros e um decímetro quadrado), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 114.682 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, cadastrado sob o nº 6145 no SIPAC da SEA e avaliado em R$ 7.125.000,00 (sete milhões, cento e vinte e cinco mil reais); e
III – o imóvel denominado Área nº 79 do Condomínio Sapiens Parque, com área de uso privativo de 3.727,94 m² (três mil, setecentos e vinte e sete metros e noventa e quatro decímetros quadrados), com área de uso comum de 3.310,30 m² (três mil, trezentos e dez metros e trinta decímetros quadrados), com área de uso comum do sistema viário local de 433,10 m² (quatrocentos e trinta e três metros e dez decímetros quadrados) e com área de uso comum do sistema viário principal de 591,50 m² (quinhentos e noventa e um metros e cinquenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 114.684 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, cadastrado sob o nº 6146 no SIPAC da SEA e avaliado em R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Os imóveis de que tratam os incisos do caput deste artigo serão permutados pelas benfeitorias não averbadas edificadas sobre o imóvel de propriedade do Serviço Social da Indústria (SESI), com área de 206.586,34 m² (duzentos e seis mil, quinhentos e oitenta e seis metros e trinta e quatro decímetros quadrados), matriculado sob o nº 6.351 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau e avaliado em R$ 77.500.000,00 (setenta e sete milhões e quinhentos mil reais), sendo R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões) correspondentes ao valor das benfeitorias.
Art. 2º Caberá ao SESI promover e executar:
I – o levantamento topográfico atualizado dos imóveis de que tratam os arts. 1º e 6º desta Lei;
II – o registro de eventuais desmembramentos ou unificações de áreas dos imóveis de que tratam os arts. 1º e 6º desta Lei; e
III – as ações necessárias à resolução de eventuais pendências contratuais e à regularização de matrículas relativas aos imóveis de que tratam os arts. 1º e 6º desta Lei, inclusive por meio de procedimentos de desapropriação e pagamento de indenizações, se for o caso.
Art. 3º Fica dispensada a licitação para realização da permuta de que trata este Capítulo, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 76 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º As autorizações previstas neste Capítulo não afastam a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento em pecúnia da diferença do valor da avaliação entre os imóveis do Estado e as benfeitorias do imóvel do SESI a serem recebidas em permuta.
§ 1º O pagamento em pecúnia de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado em até 7 (sete) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º As despesas com a execução do disposto neste artigo correrão à conta do Fundo Patrimonial, instituído pela Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do SESI, o imóvel matriculado sob o nº 6.351 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, com exceção de suas benfeitorias, que serão objeto da permuta de que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo a ser recebido pelo Estado deverá estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Art. 7º A permuta e a aquisição por doação de que tratam os arts. 1º e 6º desta Lei têm por finalidade a implantação de um complexo poliesportivo por parte do Estado.
Art. 8º Caberá ao Estado e ao SESI promover e executar as ações necessárias à titularização de suas propriedades e à averbação das benfeitorias existentes nos imóveis.
Art. 9º As despesas com a execução da finalidade descrita no art. 7º desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 10. Cumprida a finalidade de que trata o art. 7º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Blumenau o imóvel matriculado sob o nº 6.351 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau de que tratam o parágrafo único do art. 1º e o art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.
Art. 11. A doação de que trata este Capítulo tem por finalidade e encargo o desenvolvimento, por parte do Município, de programas e ações voltados ao fomento da educação, do esporte, da cultura, do lazer e da assistência social.
Art. 12. O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de utilizar o imóvel; ou
II – desviar as finalidades da doação, deixando de cumprir os encargos de que trata o art. 11 desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da averbação da transferência da titularidade do imóvel em seu favor.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 13. A reversão de que trata o art. 12 desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 14. A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 15. As despesas com a execução da doação de que trata este Capítulo correrão à conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 16. O Estado será representado nos atos de permuta e doações pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado