LEI Nº 19.366, DE 18 DE JULHO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno com o Banco do Brasil S.A., com garantia da União, para atendimento a projetos estratégicos para o desenvolvimento do Estado, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno com o Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 2.600.000.000,00 (dois bilhões e seiscentos milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional, e de suas alterações, para atendimento a projetos estratégicos para o desenvolvimento do Estado nas seguintes áreas, exclusivamente em despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
I – infraestrutura;
II – sistema prisional e socioeducativo;
III – assistência social;
IV – habitação;
V – segurança, inclusive para a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), para a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC) e para a Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC); e
VI – defesa civil.
§ 1º A aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei poderá ocorrer por meio de aporte e fortalecimento do Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina (FUPESC), Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP) e Fundo Estadual da Assistência Social (FEAS-SC).
§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução dos projetos estratégicos nas áreas de que tratam os incisos do caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição da República, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento do Estado ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos à operação de crédito de que trata esta Lei.
Art. 5º Fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei.
Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 115 da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta a projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais durante o prazo para liquidação da operação de crédito de que trata esta Lei, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, às atualizações monetárias e a outros ajustes previstos contratualmente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,18 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Em R$ 1,00 |
|||
EXERCÍCIOS |
RECEBIMENTOS |
AMORTIZAÇÕES |
JUROS |
2025 |
1.300.000.000,00 |
- |
95.562.999,98 |
2026 |
1.300.000.000,00 |
121.495.327,10 |
256.581.317,21 |
2027 |
- |
291.588.785,04 |
329.660.230,01 |
2028 |
- |
291.588.785,04 |
289.488.360,33 |
2029 |
- |
291.588.785,04 |
247.650.074,24 |
2030 |
- |
291.588.785,04 |
206.644.996,38 |
2031 |
- |
291.588.785,04 |
165.639.918,47 |
2032 |
- |
291.588.785,04 |
125.009.316,22 |
2033 |
- |
291.588.785,04 |
83.620.400,83 |
2034 |
- |
291.588.785,04 |
42.624.684,84 |
2035 |
- |
145.794.392,58 |
5.916.714,44 |
TOTAL |
2.600.000.000,00 |
2.600.000.000,00 |
1.848.399.012,95 |