LEI Nº 19.368, DE 18 DE JULHO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0434/2025

DOE: 22.557, de 19/07/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Gratificação de Atividade Tributária para as carreiras de Analista da Receita Estadual I, II, III e IV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade Tributária.

Parágrafo único. A Gratificação de Atividade Tributária aplica-se exclusivamente aos servidores integrantes das carreiras de Analista da Receita Estadual de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016.

Art. 2º Fica o valor da Gratificação de Atividade Tributária fixado nos seguintes montantes:

I – para o cargo de Analista da Receita Estadual I, o multiplicador de 3,80 (três inteiros e oitenta centésimos) sobre o valor estabelecido para o Nível 1, Referência “A”, do respectivo cargo, constante do Anexo IX da Lei Complementar nº 687, de 2016;

II – para o cargo de Analista da Receita Estadual II, o multiplicador de 3,60 (três inteiros e sessenta centésimos) sobre o valor estabelecido para o Nível 1, Referência “A”, do respectivo cargo, constante do Anexo IX da Lei Complementar nº 687, de 2016;

III – para o cargo de Analista da Receita Estadual III, o multiplicador de 3,55 (três inteiros e cinquenta e cinco centésimos) sobre o valor estabelecido para o Nível 1, Referência “A”, do respectivo cargo, constante do Anexo IX da Lei Complementar nº 687, de 2016; e

IV – para o cargo de Analista da Receita Estadual IV, o multiplicador de 5,35 (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos) sobre o valor estabelecido para o Nível 1, Referência “A”, do respectivo cargo, constante do Anexo IX da Lei Complementar nº 687, de 2016.

Parágrafo único. A Gratificação de Atividade Tributária integra a base de cálculo da gratificação natalina, do terço constitucional de férias e do adicional por tempo de serviço.

Art. 3º O valor fixado na forma do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei absorve a vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o § 1º do art. 5º da Lei nº 18.315, de 29 de dezembro de 2021, para os servidores titulares do cargo de Analista da Receita Estadual IV que a recebem, nos mesmos percentuais e nas mesmas datas estabelecidos no art. 6º desta Lei.

Art. 4º A concessão a qualquer título de reajuste ou vantagem de qualquer natureza deverá observar a extensão, nas mesmas datas, nos mesmos valores e nos mesmos percentuais, ao Grupo Ocupacional Gestor Fazendário de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 687, de 2016.

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores públicos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 6º A Gratificação de Atividade Tributária será implementada nos seguintes termos:

I – 60% (sessenta por cento), a contar de 1º de setembro de 2025; e

II – 100% (cem por cento), a contar de 1º de fevereiro de 2026.

Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos nos incisos do caput deste artigo não são cumulativos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado