LEI Nº 19.373, DE 18 DE JULHO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0429/2025

DOE: 22.557, de 19/07/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza o reconhecimento do Município de Florianópolis como proprietário do imóvel em que está instalada a antiga rodoviária de Florianópolis e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transacionar com o Município de Florianópolis, nos autos do processo judicial nº 5006092-10.2025.8.24.0091, a fim de reconhecer a propriedade do Município sobre o imóvel com área de 1.873,00 m² (mil, oitocentos e setenta e três metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, em que está instalada a antiga rodoviária de Florianópolis, matriculado sob o nº 97.335 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 2404 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Art. 2º A transação de que trata esta Lei será operacionalizada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e não poderá resultar na assunção de qualquer obrigação ou ônus além do reconhecimento do direito da propriedade do imóvel descrito no art. 1º desta Lei ao Município de Florianópolis.

Parágrafo único. O instrumento de transação deverá prever que o Estado não se responsabilizará por despesas de qualquer natureza relacionadas à atual situação do imóvel nem por dívidas de qualquer natureza que pendam sobre ele, ainda que não conhecidas ou não constituídas à época do acordo.

Art. 3º Declarada a propriedade do Município nos autos do processo judicial nº 5006092-10.2025.8.24.0091, a SEA adotará todas as medidas necessárias para realizar a baixa patrimonial do imóvel.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado