LEI Nº 19.374, DE 18 DE JULHO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0417/2025

DOE: 22.557, de 19/07/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 16.673, de 2015, que dispõe sobre a fusão da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina (AGESC) com a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina (AGESAN), cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

III – a regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados.” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A ARESC tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, independentemente de sua titularidade ou da modalidade de prestação.

......................................................................................................

§ 1º A ARESC é responsável pela fiscalização dos serviços delegados pelo Estado.

§ 2º A regulação e a fiscalização dos serviços públicos devem observar os termos contratuais e a legislação específica referente ao serviço e dependem, quando for o caso, de autorização expressa da União, de outra Unidade Federativa, do Município ou de consórcio público, por meio de convênio ou contrato firmado com a ARESC.” (NR)

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Caberá à ARESC atuar nos seguintes serviços:

......................................................................................................

VI – transporte intermunicipal de passageiros; e

VII – outros serviços delegados pela União, pelos Estados e pelos Municípios, inclusive aqueles de modalidade patrocinada e/ou administrativa.

§ 1º ...............................................................................................

I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa aos serviços públicos delegados;

II – fiscalizar a prestação dos serviços regulados, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;

......................................................................................................

XIV – expedir resolução sobre infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços regulados, observados os termos contratuais da delegação e a legislação específica em vigor, quando for o caso.

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..........................................................................................

I – Diretoria Colegiada;

II – Gabinete do Presidente;

III – Procuradoria Jurídica;

IV – Diretoria de Administração e Finanças;

V – Diretoria de Saneamento Básico e Recursos Hídricos;

VI – Diretoria de Energia, Gás e Recursos Minerais;

VII – Diretoria de Transporte;

VIII – Diretoria de Regulação Econômica e Normatização; e

IX – Conselho Consultivo.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada é composta pelo Presidente e pelos demais Diretores.” (NR)

Art. 5º O art. 7º da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................................

I – cumprir e fazer cumprir as normas relativas aos serviços regulados;

......................................................................................................

XIII – estabelecer escritórios regionais para aprimorar a regulação e fiscalização dos serviços regulados.

............................................................................................” (NR)

Art. 6º A Seção IV do Capítulo IV da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA

......................................................................................................

Seção IV

Das Atribuições Comuns ao Presidente e aos Diretores

............................................................................................” (NR)

Art. 7º A Seção V do Capítulo IV da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA

......................................................................................................

Seção V

Da Nomeação do Presidente e dos Diretores

Art. 10. O Presidente e os diretores da ARESC serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado, nos termos da Constituição do Estado, para mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º A nomeação do Presidente e dos diretores da ARESC depende de prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), nos termos da alínea ‘b’ do inciso XXIII do art. 40 da Constituição do Estado.

§ 2º O Presidente e os diretores da ARESC somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado que determine a perda de cargo público ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.

§ 3º Instaurado o procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, no interesse da Administração, afastar o Presidente ou os diretores da ARESC até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.” (NR)

Art. 8º O art. 13 da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Os conselheiros formarão câmaras técnicas especializadas, de acordo com a natureza do serviço regulado, conforme disposto em resolução.

......................................................................................................

§ 6º As sessões do Conselho Consultivo serão realizadas em regime de trabalho remoto, com utilização de meios tecnológicos para sua viabilização.” (NR)

Art. 9º O art. 14 da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Fica assegurado aos conselheiros a percepção de jetom, no limite de 4 (quatro) sessões mensais de que efetivamente participarem, correspondente ao produto entre o valor do vencimento do Grupo ANS, Nível 1, Referência J do Anexo VI da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, e o multiplicador 1,78808 (um inteiro e setenta e oito mil, oitocentos e oito centésimos de milésimo).” (NR)

Art. 10. O Capítulo VI da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

............................................................................................” (NR)

Art. 11. O art. 19 da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A prestação e a utilização dos serviços públicos delegados obedecerão aos princípios e às diretrizes seguintes:

......................................................................................................

X – responsabilização do usuário por danos causados aos serviços públicos delegados.” (NR)

Art. 12. O art. 20 da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. São direitos dos usuários dos serviços públicos delegados:

............................................................................................” (NR)

Art. 13. A Seção III do Capítulo VI da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

......................................................................................................

Seção III

Das Obrigações dos Prestadores de Serviços Públicos Delegados

Art. 21. São obrigações dos prestadores de serviços públicos delegados sujeitos à regulação e à fiscalização da ARESC:

............................................................................................” (NR)

Art. 14. A Seção IV do Capítulo VI da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

......................................................................................................

Seção IV

Dos Direitos dos Prestadores de Serviços Públicos Delegados

Art. 22. São direitos dos prestadores de serviços públicos delegados:

............................................................................................” (NR)

Art. 15. O art. 23 da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviços públicos delegados e sujeitos à regulação e à fiscalização da ARESC serão autorizados mediante resolução e objetivam assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a modicidade e o controle social das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.

......................................................................................................

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo dependerá de análise técnica da ARESC no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do pedido de reajuste ou revisão devidamente fundamentado pelo prestador de serviços, prorrogável 1 (uma) única vez por igual período.

§ 3º A ARESC poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador de serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos, ficando o prazo de que trata o § 2º deste artigo suspenso até a prestação dos esclarecimentos solicitados, os quais deverão ser fornecidos em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante justificativa adequada.

§ 4º Concluído o processo de reajuste e revisão das tarifas, a ARESC terá o prazo de 5 (cinco) dias para publicar a resolução de que trata o caput deste artigo.

§ 5º A resolução de que trata o caput deste artigo será publicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da produção dos seus efeitos.

............................................................................................” (NR)

Art. 16. O art. 26 da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ........................................................................................

......................................................................................................

III – outras penalidades definidas na legislação em vigor.

§ 1º Instaurado o processo administrativo para aplicação de penalidade, o prestador de serviço será notificado para apresentar sua defesa, observados o contraditório e a ampla defesa, bem como os prazos fixados na regulamentação desta Lei.

......................................................................................................

§ 3º As penalidades de multa serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas, podendo ser fixadas de acordo com os valores determinados por resolução.

............................................................................................” (NR)

Art. 17. A Seção VI do Capítulo VI da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 26-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

......................................................................................................

Seção VI

Das Penalidades

......................................................................................................

Art. 26-A. Considerando a gravidade das infrações, os termos contratuais da delegação e a legislação específica em vigor, a ARESC poderá recomendar ao Poder Concedente a aplicação das seguintes medidas ao prestador de serviços:

I – suspensão temporária da participação em licitações para obtenção de novas delegações de serviços públicos, bem como impedimento de contratar com a Administração, em caso de inexecução total ou parcial de obrigações definidas em normas legais, regulamentares ou pactuadas;

II – intervenção administrativa, nos casos previstos na legislação em vigor, no instrumento de delegação ou no Regimento Interno da ARESC, em caso de sistemática reincidência em infrações punidas por multas;

III – rescisão da delegação dos serviços públicos, na forma disposta em normas legais, regulamentares ou pactuadas;

IV – caducidade da delegação dos serviços públicos, na forma da lei e do instrumento correspondente; e

V – outras medidas que alterem significativamente ou extingam a delegação.” (NR)

Art. 18. A Seção VI do Capítulo VI da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 26-B, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

......................................................................................................

Seção VI

Das Penalidades

......................................................................................................

Art. 26-B. Além das penalidades, a ARESC poderá determinar o cumprimento de medidas administrativas cautelares pelo prestador de serviços para sanar irregularidades em caso de extrema necessidade e urgência, quando a saúde ou a segurança da população estiver em risco.” (NR)

Art. 19. A Seção VI do Capítulo VI da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 26-C, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

......................................................................................................

Seção VI

Das Penalidades

......................................................................................................

Art. 26-C. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da ARESC, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração a legislação ou a regulamento em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos ou pendente de julgamento ou de despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.” (NR)

Art. 20. A Seção VI do Capítulo VI da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 26-D, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

......................................................................................................

Seção VI

Das Penalidades

......................................................................................................

Art. 26-D. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do infrator, inclusive por meio de edital ou qualquer outro meio eletrônico;

II – por qualquer ato inequívoco, que importe em apuração do fato;

III – pela decisão condenatória recorrível; ou

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória.

§ 1º A notificação não recebida por desatualização do endereço físico ou digital do fiscalizado perante a ARESC ou por recusa deste de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.

§ 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência de termo de ajustamento de conduta, bem como por decisão judicial que obste o andamento do processo.” (NR)

Art. 21. O art. 28 da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ........................................................................................

§ 1º São sujeitos passivos da Taxa as entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos delegados e que se submetam à regulação e à fiscalização da ARESC.

............................................................................................” (NR)

Art. 22. O art. 35 da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. Fica o Estado autorizado a celebrar convênio de cooperação com os Municípios, para os fins do disposto no art. 241 da Constituição da República, de forma a disciplinar a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.” (NR)

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogados os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 26 da Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015.

Florianópolis, 18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado