Altera a Lei Complementar nº 668, de 2015, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 1.139, de 1992, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção I do Capítulo II do Título VI da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
......................................................................................................
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO DO TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR
Seção I
Da Jornada de Trabalho do Professor do Ensino Fundamental e do Ensino Médio
Art. 18. Para o titular do cargo de Professor com efetivo exercício da atividade de docência no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, as jornadas de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais correspondem, respectivamente, a 8 (oito), 16 (dezesseis), 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta e duas) aulas.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O Capítulo I do Título VII da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VII
DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
......................................................................................................
Art. 28-A. Fica a Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente e de Educação Especial transformada em Gratificação pelo Exercício nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Especial, sendo devida ao titular do cargo de Professor Regente dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Especial, no percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre o vencimento.
§ 1º A vantagem de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o adicional por tempo de serviço, o 13º (décimo terceiro) vencimento e o terço constitucional de férias.
§ 2º A vantagem de que trata o caput deste artigo se incorpora aos proventos do titular do cargo de Professor que, na data da publicação desta Lei Complementar, tenha, no mínimo, 2 (dois) anos de percepção da gratificação de regência de classe no percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 3º A vantagem de que trata o caput deste artigo é devida aos titulares dos cargos de Professor lotados na FCEE e à disposição da SED e das instituições de educação especial conveniadas com a referida Fundação, nas funções de Diretor, Responsável pelo Apoio Pedagógico e Secretário, para cujo exercício é requisito a formação em Pedagogia.
§ 4º Ato do titular da FCEE autorizará o exercício do Professor nas instituições conveniadas com a FCEE, na forma prevista no § 3º deste artigo, permitida, quando necessária, a alteração da jornada de trabalho até completar 40 (quarenta) horas semanais, com efeitos até 31 de dezembro de cada ano.
§ 5º A vantagem de que trata o caput deste artigo é devida aos titulares dos cargos de Professor lotados na Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão (DEPE) da FCEE.” (NR)
Art. 3º O art. 34 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Ficam fixados, nos termos dos Anexos XI, XII, XIII, XIV, XIV-A, XIV-B e XIV-C desta Lei Complementar, nos respectivos níveis e nas respectivas referências, os valores de vencimento para os cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, observado o seguinte:
......................................................................................................
VI – Anexo XIV-B, com vigência a contar de 1º de julho de 2025; e
VII – Anexo XIV-C, com vigência a contar de 1º de dezembro de 2025.
............................................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo IX da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 5º A Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar acrescida dos Anexos XIV-B e XIV-C, conforme a redação constante dos Anexos II e III, respectivamente, desta Lei.
Art. 6º Fica instituída a Indenização Qualifica+, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual e aos Professores admitidos em caráter temporário, conforme a Lei nº 16.861, de 28 de dezembro de 2015, em exercício nas unidades educacionais da Secretaria de Estado da Educação (SED) e na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), que aderirem ao Programa de Qualificação e Fortalecimento do Aprendizado, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º A Indenização Qualifica+ possui natureza indenizatória, será paga anualmente em parcela única ao final do ano letivo e não integrará a base de cálculo para o pagamento de gratificação natalina, terço constitucional de férias, contribuição previdenciária, adicional por tempo de serviço nem quaisquer outras vantagens remuneratórias.
§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo corresponde à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade em relação às jornadas de trabalho de menor duração.
§ 3º Decreto do Governador do Estado regulamentará o Programa de Qualificação e Fortalecimento do Aprendizado, tendo como critérios para a concessão da indenização de que trata o caput deste artigo o comprometimento, a eficiência e a presencialidade.
§ 4º Nos casos em que os servidores de que trata o caput deste artigo possuam mais de 1 (um) vínculo funcional, o valor da Indenização Qualifica+ será calculado proporcionalmente ao desempenho, à carga horária e à frequência verificados em cada vínculo, observados os critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 7º A vantagem de que trata o art. 28-A da Lei Complementar nº 668, de 2015, na redação dada pelo art. 2º desta Lei, será devida exclusivamente:
I – aos servidores que percebiam a Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente, nos termos do art. 28 da referida Lei Complementar; e
II – aos Professores admitidos em caráter temporário que percebiam a Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente, nos termos do art. 20 da Lei nº 16.861, de 2015.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2025.
Art. 11. Ficam revogados:
I – o art. 28 da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015; e
II – o art. 20 da Lei nº 16.861, de 28 de dezembro de 2015.
Florianópolis,18 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO IX
COMPOSIÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DO PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO
(Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015)
.....................................................................................................................................” (NR)
ANEXO II
“ANEXO XIV-B
TABELA DE VENCIMENTO
(Vigência a contar de 1º de julho de 2025)
Nível |
Referência |
Valor (em R$) |
I - Ensino Médio |
Única |
4.899,00 |
II - Licenciatura Curta |
Única |
4.941,60 |
III - Licenciatura Plena ou Graduação |
A |
5.026,80 |
B |
5.041,88 |
|
C |
5.057,00 |
|
D |
5.072,18 |
|
E |
5.087,40 |
|
F |
5.102,66 |
|
G |
5.117,96 |
|
H |
5.133,32 |
|
I |
5.148,72 |
|
IV - Especialização |
A |
5.127,34 |
B |
5.178,61 |
|
C |
5.230,40 |
|
D |
5.282,70 |
|
E |
5.335,52 |
|
F |
5.388,88 |
|
G |
5.442,77 |
|
H |
5.497,20 |
|
I |
5.631,45 |
|
V - Mestrado |
A |
5.640,07 |
B |
5.764,15 |
|
C |
5.890,96 |
|
D |
6.020,56 |
|
E |
6.153,02 |
|
F |
6.288,38 |
|
G |
6.426,73 |
|
H |
6.568,11 |
|
I |
6.712,61 |
|
VI - Doutorado |
A |
7.050,09 |
B |
7.332,09 |
|
C |
7.625,38 |
|
D |
7.930,38 |
|
E |
8.247,60 |
|
F |
8.577,51 |
|
G |
8.920,61 |
|
H |
9.277,44 |
|
I |
9.648,53 |
” (NR)
ANEXO III
“ANEXO XIV-C
TABELA DE VENCIMENTO
(Vigência a contar de 1º de dezembro de 2025)
Nível |
Referência |
Valor (em R$) |
I - Ensino Médio |
Única |
5.106,00 |
II - Licenciatura Curta |
Única |
5.150,40 |
III - Licenciatura Plena ou Graduação |
A |
5.239,20 |
B |
5.254,92 |
|
C |
5.270,68 |
|
D |
5.286,50 |
|
E |
5.302,36 |
|
F |
5.318,27 |
|
G |
5.334,22 |
|
H |
5.350,22 |
|
I |
5.366,27 |
|
IV - Especialização |
A |
5.343,98 |
B |
5.397,42 |
|
C |
5.451,40 |
|
D |
5.505,91 |
|
E |
5.560,97 |
|
F |
5.616,58 |
|
G |
5.672,74 |
|
H |
5.729,48 |
|
I |
5.869,40 |
|
V - Mestrado |
A |
5.878,38 |
B |
6.007,71 |
|
C |
6.139,88 |
|
D |
6.274,95 |
|
E |
6.413,00 |
|
F |
6.554,08 |
|
G |
6.698,28 |
|
H |
6.845,64 |
|
I |
6.996,24 |
|
VI - Doutorado |
A |
7.347,98 |
B |
7.641,89 |
|
C |
7.947,58 |
|
D |
8.265,47 |
|
E |
8.596,10 |
|
F |
8.939,94 |
|
G |
9.297,54 |
|
H |
9.669,44 |
|
I |
10.056,21 |
” (NR)