LEI Nº 19.378, DE 18 DE JULHO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0485/2025

DOE: 22.557, de 19/07/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 668, de 2015, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 1.139, de 1992, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Seção I do Capítulo II do Título VI da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

......................................................................................................

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO DO TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR

Seção I

Da Jornada de Trabalho do Professor do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

Art. 18. Para o titular do cargo de Professor com efetivo exercício da atividade de docência no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, as jornadas de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais correspondem, respectivamente, a 8 (oito), 16 (dezesseis), 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta e duas) aulas.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O Capítulo I do Título VII da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO VII

DAS VANTAGENS

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO ESPECIAL

......................................................................................................

Art. 28-A. Fica a Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente e de Educação Especial transformada em Gratificação pelo Exercício nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Especial, sendo devida ao titular do cargo de Professor Regente dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Especial, no percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre o vencimento.

§ 1º A vantagem de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o adicional por tempo de serviço, o 13º (décimo terceiro) vencimento e o terço constitucional de férias.

§ 2º A vantagem de que trata o caput deste artigo se incorpora aos proventos do titular do cargo de Professor que, na data da publicação desta Lei Complementar, tenha, no mínimo, 2 (dois) anos de percepção da gratificação de regência de classe no percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 3º A vantagem de que trata o caput deste artigo é devida aos titulares dos cargos de Professor lotados na FCEE e à disposição da SED e das instituições de educação especial conveniadas com a referida Fundação, nas funções de Diretor, Responsável pelo Apoio Pedagógico e Secretário, para cujo exercício é requisito a formação em Pedagogia.

§ 4º Ato do titular da FCEE autorizará o exercício do Professor nas instituições conveniadas com a FCEE, na forma prevista no § 3º deste artigo, permitida, quando necessária, a alteração da jornada de trabalho até completar 40 (quarenta) horas semanais, com efeitos até 31 de dezembro de cada ano.

§ 5º A vantagem de que trata o caput deste artigo é devida aos titulares dos cargos de Professor lotados na Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão (DEPE) da FCEE.” (NR)

Art. 3º O art. 34 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Ficam fixados, nos termos dos Anexos XI, XII, XIII, XIV, XIV-A, XIV-B e XIV-C desta Lei Complementar, nos respectivos níveis e nas respectivas referências, os valores de vencimento para os cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, observado o seguinte:

......................................................................................................

VI – Anexo XIV-B, com vigência a contar de 1º de julho de 2025; e

VII – Anexo XIV-C, com vigência a contar de 1º de dezembro de 2025.

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo IX da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 5º A Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar acrescida dos Anexos XIV-B e XIV-C, conforme a redação constante dos Anexos II e III, respectivamente, desta Lei.

Art. 6º Fica instituída a Indenização Qualifica+, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual e aos Professores admitidos em caráter temporário, conforme a Lei nº 16.861, de 28 de dezembro de 2015, em exercício nas unidades educacionais da Secretaria de Estado da Educação (SED) e na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), que aderirem ao Programa de Qualificação e Fortalecimento do Aprendizado, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 1º A Indenização Qualifica+ possui natureza indenizatória, será paga anualmente em parcela única ao final do ano letivo e não integrará a base de cálculo para o pagamento de gratificação natalina, terço constitucional de férias, contribuição previdenciária, adicional por tempo de serviço nem quaisquer outras vantagens remuneratórias.

§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo corresponde à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade em relação às jornadas de trabalho de menor duração.

§ 3º Decreto do Governador do Estado regulamentará o Programa de Qualificação e Fortalecimento do Aprendizado, tendo como critérios para a concessão da indenização de que trata o caput deste artigo o comprometimento, a eficiência e a presencialidade.

§ 4º Nos casos em que os servidores de que trata o caput deste artigo possuam mais de 1 (um) vínculo funcional, o valor da Indenização Qualifica+ será calculado proporcionalmente ao desempenho, à carga horária e à frequência verificados em cada vínculo, observados os critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei.

Art. 7º A vantagem de que trata o art. 28-A da Lei Complementar nº 668, de 2015, na redação dada pelo art. 2º desta Lei, será devida exclusivamente:

I – aos servidores que percebiam a Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente, nos termos do art. 28 da referida Lei Complementar; e

II – aos Professores admitidos em caráter temporário que percebiam a Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente, nos termos do art. 20 da Lei nº 16.861, de 2015.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2025.

Art. 11. Ficam revogados:

I – o art. 28 da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015; e

II – o art. 20 da Lei nº 16.861, de 28 de dezembro de 2015.

Florianópolis,18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO IX

COMPOSIÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DO PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

(Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015)

.....................................................................................................................................” (NR)

ANEXO II

“ANEXO XIV-B

TABELA DE VENCIMENTO

(Vigência a contar de 1º de julho de 2025)

(Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015)

Nível

Referência

Valor (em R$)

I - Ensino Médio

Única

4.899,00

II - Licenciatura Curta

Única

4.941,60

III - Licenciatura Plena ou Graduação

A

5.026,80

B

5.041,88

C

5.057,00

D

5.072,18

E

5.087,40

F

5.102,66

G

5.117,96

H

5.133,32

I

5.148,72

IV - Especialização

A

5.127,34

B

5.178,61

C

5.230,40

D

5.282,70

E

5.335,52

F

5.388,88

G

5.442,77

H

5.497,20

I

5.631,45

V - Mestrado

A

5.640,07

B

5.764,15

C

5.890,96

D

6.020,56

E

6.153,02

F

6.288,38

G

6.426,73

H

6.568,11

I

6.712,61

VI - Doutorado

A

7.050,09

B

7.332,09

C

7.625,38

D

7.930,38

E

8.247,60

F

8.577,51

G

8.920,61

H

9.277,44

I

9.648,53

” (NR)

ANEXO III

“ANEXO XIV-C

TABELA DE VENCIMENTO

(Vigência a contar de 1º de dezembro de 2025)

(Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015)

Nível

Referência

Valor (em R$)

I - Ensino Médio

Única

5.106,00

II - Licenciatura Curta

Única

5.150,40

III - Licenciatura Plena ou Graduação

A

5.239,20

B

5.254,92

C

5.270,68

D

5.286,50

E

5.302,36

F

5.318,27

G

5.334,22

H

5.350,22

I

5.366,27

IV - Especialização

A

5.343,98

B

5.397,42

C

5.451,40

D

5.505,91

E

5.560,97

F

5.616,58

G

5.672,74

H

5.729,48

I

5.869,40

V - Mestrado

A

5.878,38

B

6.007,71

C

6.139,88

D

6.274,95

E

6.413,00

F

6.554,08

G

6.698,28

H

6.845,64

I

6.996,24

VI - Doutorado

A

7.347,98

B

7.641,89

C

7.947,58

D

8.265,47

E

8.596,10

F

8.939,94

G

9.297,54

H

9.669,44

I

10.056,21

” (NR)