LEI Nº 19.458, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0632/2025

DOE: 22.600-A, de 17/09/2025

Anexos no DOE 22.600-A, de 17/09/2025, Pg. 01 á 148.

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 2º e acresce o Anexo II-A à Lei nº 19.229, de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 19.229, de 15 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

II-A – o Anexo II-A - Emendas Parlamentares Aprovadas correspondentes ao acréscimo de percentual promovido pela Emenda à Constituição do Estado nº96, de 17 de dezembro de 2024;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 19.229, de 2025, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Anexos no DOE 22.600-A, de 17/09/2025, Pg. 01 á 148.