LEI Nº 19.458, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0632/2025
DOE: 22.600-A, de 17/09/2025
Anexos no DOE 22.600-A, de 17/09/2025, Pg. 01 á 148.
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o art. 2º e acresce o Anexo II-A à Lei nº 19.229, de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 19.229, de 15 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
II-A – o Anexo II-A - Emendas Parlamentares Aprovadas correspondentes ao acréscimo de percentual promovido pela Emenda à Constituição do Estado nº96, de 17 de dezembro de 2024;
............................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 19.229, de 2025, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado