LEI Nº 19.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0544/2025

DOE: 22.600-A, de 17/09/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito externo a ser celebrada entre a Celesc Distribuição S.A. e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito externo a ser celebrada entre a Celesc Distribuição S.A. e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no âmbito do Projeto de Modernização Energética para Resiliência Climática e Sustentabilidade em Santa Catarina (Programa Celesc BID II), até o valor de US$ 243.000.000,00 (duzentos e quarenta e três milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos da operação de crédito de que trata o caput deste artigo serão os vigentes à época da contratação do empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

§ 2º Os recursos da operação de crédito de que trata o caput deste artigo destinam-se ao financiamento do Programa Celesc BID II.

Art. 2º A contragarantia de que trata o art. 1º desta Lei compreende as cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidos no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República, no que couber, bem como outras garantias admitidas pela legislação em vigor.

Art. 3º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), deve firmar contrato de contragarantia com a Celesc Distribuição S.A., nos termos do inciso I do caput do art. 18 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal,e do § 1º do art. 40 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a responsabilizar-se como devedor solidário por todas as obrigações contraídas pela Celesc Distribuição S.A. na operação de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Lei, exceto pelas obrigações financeiras, tais como pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos à operação de crédito.

Art. 5º Fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da contragarantia autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,17 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado