LEI Nº 19.463, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Procedência: Dep. Oscar Gutz

Natureza: PL./0204/2024

DOE: 22.600-A, de 17/09/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza os Municípios do Estado de Santa Catarina a prestarem e receberem assistência de todos os Municípios membros da Federação quando afetados por catástrofes naturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizados os Municípios do Estado de Santa Catarina a prestarem e receberem assistência de todos os Municípios membros da Federação quando afetados por catástrofes naturais, independentemente de decretação de estado de calamidade pública ou de situação de emergência.

Parágrafo único. A assistência de que trata o caput se dará por meio de disponibilidade/cessão de veículos, servidores, equipamentos e maquinários, visando ao restabelecimento dos serviços essenciais, desde que não comprometa o andamento dos serviços públicos do Município concedente.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo municipal concedente formalizará a assistência por meio de decreto.

§ 1º Integrará o decreto municipal o termo de cooperação devidamente assinado entre os Chefes dos Poderes Executivos, cedente e cessionário.

§ 2º O Município afetado por catástrofe natural poderá receber o auxílio de que trata esta Lei de mais de um Município catarinense.

Art. 3º Os equipamentos que foram objeto de assistência deverão ser utilizados exclusivamente nas atividades relacionadas à recuperação das estruturas e serviços atingidos pela catástrofe natural, conforme estabelecido em acordo.

Art. 4º As responsabilidades de cada Município, inclusive quanto à manutenção das máquinas e dos equipamentos e ao abastecimento dos veículos, serão estabelecidas no respectivo termo de cooperação firmado entre as partes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado