LEI Nº 19.480, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza a permuta de imóveis nos Municípios de Florianópolis e Itapema.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e permutaros seguintes imóveis:
I – uma área de 60.500,00 m² (sessenta mil e quinhentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas,avaliada em R$ 34.500.000,00 (trinta e quatro milhões e quinhentos mil reais), parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 110.250 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital ecadastrado sob o nº 01386 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
II – 11 (onze) terrenos urbanos contíguos situados na Rua 306, designados pelos lotes nºs42, 44, 46, 48, 50, 52, 54, 56, 58, 60 e 61 do Loteamento Lagoinha, bairro Meia Praia, com áreas, respectivamente, de 300,01 m² (trezentos metros e um decímetro quadrado), 300,01 m² (trezentos metros e um decímetro quadrado), 300,01 m² (trezentos metros e um decímetro quadrado), 300,01 m² (trezentos metros e um decímetro quadrado), 300,01 m² (trezentos metros e um decímetro quadrado), 261,02 m² (duzentos e sessenta e um metros e dois decímetros quadrados), 261,02 m² (duzentos e sessenta e um metros e dois decímetros quadrados), 300,00 m² (trezentos metros quadrados), 300,09 m² (trezentos metros e nove decímetros quadrados), 305,50 m² (trezentos e cinco metros e cinquenta decímetros quadrados) e 521,64 m² (quinhentos e vinte e um metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), sem benfeitorias,matriculados, respectivamente, sob osnºs 20192, 20193, 20194, 20195, 20196, 20197, 20198, 20199, 20200, 20201 e 20202 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema, cadastrados sob o nº 3876 no SIGEP da SEA e avaliados em R$ 47.300.000,00 (quarenta e sete milhões e trezentos mil reais).
Parágrafo único. Os imóveis de que tratam os incisos I e IIdo caput deste artigo serão permutados pelo imóvel de propriedade de Ellite Administradora de Bens LTDA EPP, constituído de 1 (um) edifício comercial, benfeitoria esta não averbada, com 12 (doze) pavimentos, contemplando 8 (oito) lojas comerciais, 20 (vinte) salas de escritório e 125 (cento e vinte e cinco) vagas de garagem/estacionamento, com área total construída de 11.574,90 m² (onze mil, quinhentos e setenta e quatro metros e noventa decímetros quadrados),construído sobre um terreno urbano com área de 2.107,47 m² (dois mil, cento e sete metros e quarenta e sete decímetros quadrados), matriculado sob o nº 153.890 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarcada Capital e avaliado em R$ 106.650.000,00 (cento e seis milhões, seiscentos e cinquenta mil reais).
Art. 2º A permuta de que trata esta Lei será efetivada após o registro da transferência da propriedade do imóvel de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei ao Estado.
Parágrafo único. Caberá ao Estado promover e executar:
I – as ações necessárias à titularização da propriedade;
II – o levantamento topográfico atualizado dos imóveis objeto da permuta; e
III – o registro de eventuais desmembramentos ou unificações de áreas, bem como o de eventuais averbações.
Art. 3º Fica dispensada a licitação para realização da permuta de que trata esta Lei, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 76 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º As autorizações previstas nesta Lei não afastam a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 5º A permuta de que trata esta Lei tem por finalidade a alocação de estruturas do Poder Executivo, para redução de custos com aluguéis.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento em pecúnia da diferença da avaliação entre os imóveis, no valor de R$ 24.850.000,00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), em 4(quatro) parcelas iguais, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025.
Art. 8º O Estado será representado no ato da permuta pelo Secretário de Estado da Administraçãoou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado