LEI Nº 19.495, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Procedência: Comissão de Assuntos Municipais
Natureza: PL./0249/2025
DOE: 22626, de 23/10/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a correção dos memoriais descritivos e mapas que estabelecem as divisas intermunicipais do Estado de Santa Catarina, consolidadas pela Lei nº 13.993, de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A correção dos memoriais descritivos e mapas que estabelecem as divisas intermunicipais do Estado de Santa Catarina, consolidadas pela Lei nº 13.993, de 20 de março de 2007, dar-se-á na forma desta Lei.
Art. 2º A correção dos memoriais descritivos e mapas que estabelecem as divisas intermunicipais do Estado de Santa Catarina fica condicionada à concordância dos entes municipais confrontantes, da qual decorra a edição de leis municipais autorizadoras da alteração.
Art. 3º A solicitação de correção será apresentada à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e deverá estar acompanhada da seguinte documentação:
I – leis que autorizem o Poder Executivo dos Municípios confrontantes a encaminhar a correção de seus limites;
II – relatório técnico com os impactos socioeconômicos relacionados à correção pretendida;
III – mapa da proposta de limite, elaborado com base nos insumos cartográficos oficiais do Estado atualizados, com precisão igual ou superior a 1:10.000, elaborado no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000) e no Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), contendo também coordenadas geodésicas;
IV – memorial descritivo do limite proposto contendo as seguintes características:
a) redação clara, precisa e concisa, contemplando todos os elementos que compõem o limite proposto, de forma a não deixar margem a dúvidas ou múltiplas interpretações;
b) linguagem técnica apropriada, levando em consideração a correta representação cartográfica do limite, indicando os principais vértices, como marcos de limite, que caracterizem o formato do limite proposto, iniciando a descrição a partir do ponto mais ocidental da confrontação norte, seguido pela descrição das confrontações leste, sul e oeste;
c) utilização, na descrição do limite proposto, de coordenadas planas (UTM), em que cada coordenada seja apresentada com 3 (três) casas decimais, mesmo que os últimos dígitos sejam zeros; e
d) justificativa do erro contido na redação da lei, quando da criação do Município ou dos Municípios que terão os limites corrigidos, bem como nas subsequentes alterações legais, acompanhada de documentação comprobatória, quando necessária; e
V – abaixo-assinado de mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da área a ser retificada, contendo nome legível, número de Registro Geral (RG) e assinatura, solicitando a correção do limite.
§ 1º O mapa da área a ser alterada e o memorial descritivo de que tratam os incisos III e IV deste artigo deverão ser assinados por responsável técnico, com indicação de seu número de registro profissional.
§ 2º A Diretoria de Desenvolvimento Territorial, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, definirá a especificação técnica para a produção dos dados, mapas e memoriais descritivos obrigatórios, na forma a ser definida em decreto do Governador do Estado.
Art. 4º Os Municípios confrontantes deverão apresentar, de forma conjunta, a solicitação de que trata o art. 3º à Comissão de Assuntos Municipais, que, por sua vez, não conhecerá solicitações unilaterais.
Art. 5º A Comissão de Assuntos Municipais, nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, analisará a matéria e decidirá pelo acolhimento ou não da solicitação e, em caso afirmativo, apresentará projeto de lei de sua autoria, alterando a Lei nº 13.993, de 2007.
Parágrafo único. Para fundamentar a decisão de que trata o caput deste artigo, a Comissão de Assuntos Municipais encaminhará a documentação, em diligência, à Secretaria de Estado do Planejamento, para que a Diretoria de Desenvolvimento Territorial exare parecer.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado