LEI Nº 19.508, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóvel no Município de Capinzal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder de forma não remunerada ao Município de Capinzal o uso compartilhado de espaços da Escola de Educação Básica Belisário Pena, instalada sobre o imóvel com área de 6.915,87 m² (seis mil, novecentos e quinze metros e oitenta e sete decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 26.434 e transcrito sob o nº 9.805, à fl. 16 do Livro nº 3F, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal e cadastrado sob o nº 3631 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
§ 1º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei é de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2º Os espaços a serem cedidos ao cessionário serão especificados no termo de cessão de uso de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo o desenvolvimento de atividades educacionais por parte do Município.
Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação;
III – desviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou
IV – executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel, nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar do imóvel para uso próprio;
V – houver desistência por parte do cessionário; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado