LEI Nº 19.526, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025

Procedência: Dep. Sérgio Guimarães

Natureza: PL./0095/2024

DOE: 22.636-A, de 06/11/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a fixação de cartazes nos restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação, cantinas escolares e em outros espaços de consumo de alimentos no Estado de Santa Catarina, informando como aplicar a manobra de Heimlich, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes nos restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação, cantinas escolares e em outros espaços de consumo de alimentos no Estado de Santa Catarina, informando como aplicar a manobra de Heimlich.

Art. 2º O cartaz de que trata esta Lei deverá ser afixado em local de fácil visualização e em quantidade compatível com as dimensões do espaço de consumo de alimentos, medindo 297 (duzentos e noventa e sete) por 420 (quatrocentos e vinte) milímetros (folha A3), e conter:

I – informação de como aplicar a manobra de Heimlich;

II – os números de emergência do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e do Corpo de Bombeiros; e

III – link no formato QR code para o acesso a vídeos instrutivos sobre como realizar a manobra de Heimlich.

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de novembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado