LEI Nº 19.551, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a doação de imóveis no Município de Pouso Redondo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Pouso Redondo os seguintes imóveis, cadastrados sob o nº 4322 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA):
I – o imóvel com área de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 3.079 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central; e
II – o imóvel com área de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 3.080 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central.
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização das propriedades, bem como à averbação das benfeitorias existentes nos imóveis.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a execução de atividades na área da saúde por parte do Município.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de utilizar os imóveis;
II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,18 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado