LEI Nº 19.612, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PL./0825/2025
DOE: 22.662-A, de 16/12/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Autoriza o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a doar imóvel ao Município de Guaramirim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a doar ao Município de Guaramirim o imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, matriculado sob o nº 5.400, no Livro 2, fl. 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo constitui-se de um terreno situado no Município de Guaramirim, com a área de 1.286,23 m² (mil duzentos e oitenta e seis metros e vinte e três decímetros quadrados), localizado no lado par da Rua 28 de Agosto, distante 28 m (vinte e oito metros) da esquina com a Rua Irineu Vilela Veiga, com frente, ao norte, na Rua 28 de Agosto, na extensão de 26,50 m (vinte e seis metros e cinquenta centímetros), travessão dos fundos do sul, com a faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S. A., na extensão de 26,50 m (vinte e seis metros e cinquenta centímetros), estrema do lado direito, a leste, com terras da Prefeitura Municipal de Guaramirim, na extensão de 50,03 m (cinquenta metros e três centímetros), e do lado esquerdo, a oeste, com terras da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, na extensão de 45,97 m (quarenta e cinco metros e noventa e sete centímetros), incluindo a edificação de alvenaria de 2 (dois) pavimentos, averbada na matrícula, sendo o pavimento térreo de 200 m² (duzentos metros quadrados) e o primeiro pavimento de 230 m² (duzentos e trinta metros quadrados), sob o número 2.000.
Art. 2º A transmissão da propriedade e da posse do imóvel será efetivada após a conclusão dos trâmites legais e administrativos, conforme previsto nas tratativas entre o Município de Guaramirim e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Enquanto permanecer na posse do imóvel, o Poder Judiciário suportará os encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre ele.
Art. 3º A doação ficará condicionada à utilização do imóvel para fins de interesse público, vedada a sua alienação ou destinação diversa daquela prevista nas tratativas com o Tribunal de Justiça.
§ 1º Caso o Município de Guaramirim não utilize o imóvel para a finalidade estabelecida ou lhe dê destinação diversa, a doação será automaticamente revogada, com a reversão do bem ao patrimônio do Estado de Santa Catarina, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
§ 2º A reversão será formalizada mediante termo próprio, lavrado pelo Tribunal de Justiça, e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 4º A doação será formalizada por instrumento próprio, no qual deverão constar todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Município de Guaramirim.
Art. 6º O Estado será representado no ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ou quem, por mandato especial, for por ele constituído.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado