LEI Nº 19.617, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0680/2025

DOE: 22.662-A, de 16/12/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóveis no Município de Massaranduba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Massaranduba os seguintes imóveis:

I – o imóvel com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 20.689 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim e cadastrado sob o nº 1877 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

II – o imóvel com área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), com benfeitoria, matriculado sob o nº 7.249 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim e cadastrado sob o nº 1879 no SIPAC da SEA;

III – o imóvel com área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 823 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim e cadastrado sob o nº 1889 no SIPAC da SEA;

IV – o imóvel com área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 4.695 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim e cadastrado sob o nº 1967 no SIPAC da SEA; e

V – o imóvel com área de 1.875,00 m² (mil, oitocentos e setenta e cinco metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 4.906 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim e cadastrado sob o nº 1966 no SIPAC da SEA.

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização das propriedades, bem como à averbação das benfeitorias existentes nos imóveis ainda não averbadas.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a execução de atividades educacionais por parte do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar os imóveis;

II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado