LEI Nº 19.621, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza as cessões de uso de imóvel no Município de Araranguá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder de forma não remunerada:
I – ao Município de Araranguá o uso de uma área de 1.116,00 m² (mil, cento e dezesseis metros quadrados), parte integrante do imóvel com área de 1.125,00 m² (mil, cento e vinte e cinco metros quadrados), com benfeitoria, matriculado sob o nº 3.409 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá e cadastrado sob o nº 01612 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
II – ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgotos (SAMAE) de Araranguá o uso de uma área de 9,00 m² (nove metros quadrados), parte integrante do imóvel descrito no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O prazo das cessões de uso de que trata esta Lei é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 2º As cessões de uso de que trata esta Lei têm por finalidades e encargos:
I – na área de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei, o desenvolvimento de atividades educacionais por parte do Município; e
II – na área de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei, a instalação de um booster por parte do SAMAE, com o objetivo de fornecer mais pressão na rede de água.
Art. 3º Os cessionários, sob pena de rescisão antecipada, não poderão:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com as cessões de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação;
III – desviar as finalidades das cessões de uso, deixando de cumprir os encargos de que trata o art. 2º desta Lei; ou
IV – executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram as cessões de uso;
III – findar o prazo concedido para as cessões de uso;
IV – necessitar do imóvel para uso próprio;
V – houver desistência por parte dos cessionários; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelos cessionários, sem que eles tenham direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade dos cessionários os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes das cessões de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar as cessões de uso, os cessionários defenderão o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionários firmarão termos de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado nos atos das cessões de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado