LEI Nº 19.631, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0641/2025

DOE: 22.663-A, de 17/12/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Lages.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder de forma não remunerada ao Município de Lages o uso dos seguintes imóveis:

I – o imóvel com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 17.033 no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 1336 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

II – o imóvel com área de 424,20 m² (quatrocentos e vinte e quatro metros e vinte decímetros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 14.659 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 1229 no SIPAC da SEA;

III – o imóvel com área de 1.198,00 m² (mil, cento e noventa e oito metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 45.857 no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 1263 no SIPAC da SEA;

IV – o imóvel com área de 407,50 m² (quatrocentos e sete metros e cinquenta decímetros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 17.031 no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 1342 no SIPAC da SEA;

V – o imóvel com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 17.034 no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 1331 no SIPAC da SEA; e

VI – o imóvel com área de 480,00 m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 17.032 no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 1249 no SIPAC da SEA.

Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a execução de atividades na área da saúde por parte do Município.

Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação;

III – desviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou

IV – executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

IV – necessitar dos imóveis para uso próprio;

V – houver desistência por parte do cessionário; ou

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,17 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado