LEI Nº 19.653, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a cessão gratuita de direitos possessórios de imóvel no Município de Paulo Lopes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder, de forma gratuita, ao Município de Paulo Lopes os direitos possessórios do imóvel com área de 1.740,00 m² (mil, setecentos e quarenta metros quadrados), com benfeitorias, localizado na Rua Henrique Bernardo, nº 407, bairro Freitas, do qual o Estado é possuidor desde 1980, e cadastrado sob o nº 01621 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização e à manutenção da posse.
Art. 2º A cessão de direitos possessórios de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a execução de atividades educacionais por parte do Município.
Art. 3º O cessionário não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de utilizar o imóvel;
II – desviar a finalidade da cessão de direitos possessórios, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de cessão gratuita de direitos possessórios, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao cessionário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do cessionário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de cessão gratuita de direitos possessórios pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,18 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado