LEI COMPLEMENTAR Nº 864, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Tribunal de Contas do Estado

Natureza: PLC/0016/2024

DOE: 22.426-A, de 08/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 855, de 2024, que “Dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC)”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 855, de 30 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ................................................................

............................................................................

III – a autoridade, antes da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, poderá requisitar documentos e informações complementares necessários ao esclarecimento dos fatos;

IV – a publicação do extrato da portaria de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar indicará a identificação funcional dos membros da comissão e o resumo dos fatos;

V – o interrogatório do servidor acusado será realizado após a inquirição das testemunhas; e

VI – o incidente de sanidade mental poderá ser proposto à autoridade em qualquer fase do processo ou de sindicância preparatória.

Parágrafo único. O TCE/SC regulamentará a política de gestão e controle da disciplina dos seus servidores.” (NR)

“Art. 4º ................................................................

§ 1º O ajustamento de conduta poderá ser celebrado pelo Corregedor-Geral ou pelo titular da unidade à qual o servidor estiver vinculado.

§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoas prestará apoio ao titular da unidade para a celebração do ajustamento de conduta.

§ 3º O ajustamento de conduta celebrado pelo titular da unidade será submetido ao Corregedor-Geral para homologação e arquivamento.

§ 4º A não homologação do ajustamento de conduta pelo Corregedor-Geral implicará a continuidade do processo na forma da legislação disciplinar aplicável.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado