LEI COMPLEMENTAR Nº 865, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Tribunal de Contas do Estado

Natureza: PLC/0018/2024

DOE: 22.426-A, de 08/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 255, de 2004, que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina” e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ................................................................

............................................................................

V – Função de Confiança - conjunto de atribuições, classificadas segundo a natureza e o grau das responsabilidades, criadas de acordo com as necessidades operativas das unidades da estrutura organizacional, atribuídas por critério de confiança a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo em exercício no Tribunal de Contas, e desempenhadas na unidade na qual estiver vinculada a função;

...................................................................” (NR)

“Art. 4º ................................................................

............................................................................

IV – integrantes do Quadro Especial instituído pela Lei Complementar nº 854, de 30 de janeiro de 2024, na forma do Anexo II-A desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 5º As funções de confiança, escalonadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, serão atribuídas a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em exercício no Tribunal de Contas.” (NR)

“Art. 28. Ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, ocupante de cargo de nível fundamental ou médio, que comprovar a conclusão de curso de nível superior nas áreas do conhecimento relacionadas com as atividades administrativas e técnicas do Tribunal de Contas do Estado, é assegurado Adicional de Conclusão de Graduação correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento do Nível 10, Referência I, da Tabela Referencial de Vencimento dos cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas, sobre o qual incidirá o Adicional por Tempo de Serviço.” (NR)

“Art. 30-A. Fica instituído auxílio-alimentação aos agentes públicos em exercício no Tribunal de Contas, de caráter indenizatório, não integrando os proventos de aposentadoria, cujo valor será definido por ato normativo aprovado pelo Tribunal Pleno.

...................................................................” (NR)

Art. 2º Os Anexos III e IV da Lei Complementar nº 255, de 2004, passam a vigorar conforme a redação constante dos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei Complementar.

Art. 3º Os titulares do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo de que trata o Anexo II da Lei Complementar nº 255, de 2004, originários do cargo de Datilógrafo/Digitador, enquadrados por força do art. 18 e da linha de correlação estabelecida no Anexo VI da Lei Complementar nº 255, de 2004, ficam reenquadrados no nível subsequente ao que se encontram na Tabela Referencial de Vencimentos de que trata o Anexo VII da referida Lei Complementar, mantida a referência e observado o nível final da respectiva estrutura de carreira.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor se encontrar no último nível da carreira de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, o reenquadramento dar-se-á na última referência.

Art. 4º Esta Lei Complementar se aplica, no que couber, aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, vedada a atribuição de efeitos financeiros retroativos.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO I
“ANEXO III
QUANTITATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO
DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
(Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004)

CARGOS EM COMISSÃO CÓDIGO-NÍVEL QUANTIDADE
Direção e Assistência Intermediária
DAI-1
7
DAI-2
15
DAI-3
7
DAI-4
5
DAI-5
24
Direção e Assessoramento Superior
DAS-1
12
DAS-2
17
DAS-3
20
DAS-4
15
DAS-5
44

” (NR)

ANEXO II
"ANEXO IV
QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
(Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004)

CÓDIGO-NÍVEL
QUANTIDADE
TC-FC-02
105
TC-FC-04
105

” (NR)