LEI COMPLEMENTAR Nº 867, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0020/2024

DOE: 22.437, de 23/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 412, de 2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º Nos casos de afastamento ou de licenciamento do cargo ou das funções exercidas sem vencimento, remuneração ou subsídio no período compreendido entre a entrada em vigor da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e 1º de janeiro de 2022, fica facultada a averbação do período correspondente, mediante recolhimento, pelo interessado, das cotas das contribuições previdenciárias do servidor e patronal de que tratam os incisos I e II do caput do art. 17 desta Lei Complementar, até a data limite de 30 de setembro de 2025.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 67 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º Os segurados titulares de cargo efetivo de policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agente de segurança socioeducativos que tenham ingressado no serviço público, por meio de cargo de provimento efetivo entre 1º de janeiro de 2004 e 29 de setembro de 2016, poderão garantir o direito de se aposentar com proventos equivalentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 9º do art. 65 desta Lei Complementar, sendo os proventos reajustados nos termos do art. 72 desta Lei Complementar, desde que optem, até 31 de dezembro de 2025, por cumprir requisitos diferenciados para aposentadoria, sendo estes 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para ambos os sexos e:

I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo dessas carreiras em quaisquer dos entes federativos, se homem; e

II – 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo dessas carreiras em quaisquer dos entes federativos, se mulher.

§ 6º A opção pelas regras do § 5º deste artigo é irretratável, na forma do Anexo III desta Lei Complementar, vinculando o segurado, exclusivamente, à modalidade de aposentadoria voluntária escolhida, ressalvadas as demais modalidades de aposentadorias não voluntárias.” (NR)

Art. 3º Ficam assegurados os direitos e benefícios decorrentes do art. 72 da Lei Complementar nº 412, de 2008, para fins de reajuste das aposentadorias concedidas com base na Lei Complementar nº 335, de 2 de março de 2006, e na Lei Complementar nº 343, de 18 de março de 2006, com efeitos financeiros a partir da publicação do ato de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Art. 4º A Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo III, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º O § 9º do art. 39 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 9º O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal é de 4 (quatro) anos, iniciando-se em 1º de julho e encerrando-se em 30 de junho do último ano do mandato, permitida a recondução por única vez, observando-se que:

I – os mandatos dos conselheiros empossados para o Biênio 2023/2025 ficam prorrogados até 30 de junho de 2027; e

II – fica vedada a recondução, para o quadriênio subsequente, dos conselheiros que tiverem os mandatos prorrogados nos termos do inciso I do § 9º deste artigo.

............................................................................................” (NR)

Art. 6º O art. 55 da Lei nº 18.281, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. Ao titular de cargo de Delegado de Polícia de Entrância Final que completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício, ininterrupto ou intercalado na carreira, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, fica assegurada a promoção à entrância especial, independentemente da existência de vaga, que será caracterizada como excedente e extinta quando vagar.

............................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 80 da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. Para fins previdenciários, os servidores dos quadros da perícia oficial de natureza criminal são considerados policiais civis do Estado de Santa Catarina.” (NR)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III

TERMO DE OPÇÃO DE VINCULAÇÃO À MODALIDADE DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 26 DE JUNHO DE 2008

(Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008)

DADOS PESSOAIS
Nome:

CPF:

Datade Nascimento:

Identidade/Órgão Emissor:

Endereço:

Bairro:

Cidade:

UF:

CEP:

Telefone:

Celular:

Endereçodee-mail:
DADOS FUNCIONAIS
Cargo/Nível: Datade Ingresso:
Órgão: Matrícula:

Venho, nos termos do disposto no § 5º do art. 67 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, optar, em caráter irretratável, por aderir à modalidade de aposentadoria especial de que trata o dispositivo em comento, sendo necessário, para tanto, o cumprimento dos requisitos diferenciados de aposentadoria nele estabelecidos.

Declaro estar ciente de que, ao fazer esta opção, estarei exclusivamente me vinculando à modalidade de aposentadoria voluntária escolhida, ressalvadas as demais modalidades de aposentadorias não voluntárias, nos termos da Lei Complementar nº 412, de 2008.

Local e data:

Assinatura do optante:

______________________________________________

Data:

Assinatura do responsável pelo recebimento do Termo de Opção:

______________________________________________” (NR)