LEI Nº 19.723, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Procedência: Dep. Carlos Humberto
Natureza: PL./0182/2023
DOE: 22.681-A, 22/01/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a proibição da prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, nas escolas públicas estaduais de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, na rede pública de ensino de âmbito estadual, por parte dos professores, orientadores, diretores, coordenadores e qualquer funcionário subordinado da rede pública do Estado, a institucionalização acerca de conteúdo pedagógico, que dissemine a prática de doutrinação política e ideológica, dentro ou fora, da sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam induzir aos alunos a um único pensamento político ou ideológico.
Art. 2º No exercício de suas funções, o professor, o orientador, o diretor, o coordenador e qualquer funcionário subordinado da rede pública do Estado:
I – não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente ideológica ou político-partidária;
II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais, ou da falta delas;
III – não fará propaganda ideológica ou político-partidária dentro ou fora da sala de aula nem incitará os alunos a participarem de manifestações, atos públicos ou passeatas;
IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias correntes a respeito, concordando ou não com elas.
Art. 3º O diretor, o coordenador ou qualquer funcionário que exerça função de supervisor da instituição de ensino deverá fiscalizar rigorosamente seus docentes, a fim de garantir a eficácia desta Lei, no caso de haver constatação de qualquer irregularidade por parte do corpo docente ou reclamação por parte de pais e alunos ao descumprimento desta Lei, deverá denunciá-los imediatamente, sob pena de responder em solidariedade pelas penas previstas em lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, a denúncia imediata consiste em encaminhá-las ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de ser considerada absolutamente ineficaz, incorrendo solidariamente pela infração.
Art. 4º Cabe a Secretaria de Estado da Educação fiscalizar o exato cumprimento desta Lei.
Art. 5º A transgressão desta Lei por parte dos professores, orientadores, diretores, coordenadores e qualquer funcionário subordinado da rede pública do Estado, estarão sujeitos a sanções e às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, bem como no Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado