LEI Nº 19.725, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Procedência: Dep. Maurício Eskudlark
Natureza: PL./0384/2021
DOE: 22.681-A, 22/01/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Estabelece as diretrizes e os critérios para a utilização dos resíduos de escória e refratários de fundição em processos industriais ou construtivos e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e os critérios para a utilização dos resíduos de escória e refratários como insumos em processos industriais ou construtivos desde que livre de mistura com qualquer outro resíduo ou material estranho ao processo que altere suas características.
Parágrafo único. É dispensada a autorização ambiental de que trata esta Lei no caso de utilização de resíduos classe II B – Inerte, em qualquer aplicação, desde que em atendimento a outras normativas.
Art. 2º A gestão e gerenciamento de resíduos de escória e refratários de fundição deve observar a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nacional nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 3º O órgão ambiental estadual deverá criar mecanismo único de avaliação do projeto de utilização de escória e refratários de fundição, tanto para o gerador quanto para o receptor, o qual atenderá os critérios delimitados pela Lei federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 4º Aplica-se esta Lei ao uso de resíduos de escória e refratários em:
I – base, sub-base, subleito e reforço de subleito de estradas, rodovias e vias urbanas;
II – fabricação de artefato, com ou sem função estrutural, em usinas de produção de concreto ou argamassa;
III – fabricação de telhas, tijolos ou outros artefatos de cerâmica;
IV – uso como cobertura em aterros sanitários ou industriais;
V – assentamento de tubulações e de artefatos para pavimentação; e
VI – assentamento de artefatos de concreto, como lajotas e pavimentos intertravados.
Parágrafo único. Outros usos de resíduos de escória e refratários, além dos previstos neste artigo, dependerão de autorização do órgão ambiental competente.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se como:
I – amostra: parcela do resíduo a ser estudada, obtida por meio de um processo de amostragem, a qual, quando analisada, deve apresentar as mesmas características e propriedades da massa total;
II – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), entre elas a disposição final, observadas as normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança e a diminuir os impactos ambientais adversos;
III – disposição final adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observadas as normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a diminuir os impactos ambientais adversos;
IV – destinador: empreendedor ou empreendimento que se propõe a utilizar ou incorporar resíduos como insumo ou matérias-primas em seu processo produtivo, mediante Autorização Ambiental (AuA);
V – gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos por meio de suas atividades;
VI – incorporação de resíduo: processo por meio do qual um resíduo é utilizado como matéria-prima ou insumo na composição de um novo produto;
VII – lote de inspeção: porção de resíduos a serem amostrados, sempre decorrentes de um mesmo processo;
VIII – redução ou diminuição dos resíduos gerados: a redução, ao menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente;
IX – reciclagem: processo de transformação dos resíduos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
X – rejeito: resíduo que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação, por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresente outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XI – resíduo: material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XII – reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASSA; e
XIII – utilização: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser utilizados na forma em que se encontram, sem necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas.
Art. 6º Os geradores dos resíduos de escória e refratários devem adotar os seguintes critérios, com o objetivo de propiciar a utilização de resíduos:
I – segregar e armazenar os resíduos, sem contaminação com outros tipos de resíduos e alteração de sua classificação;
II – classificar os resíduos de escória e refratários segundo as normas técnicas vigentes;
III – fornecer os dados de caracterização do processo industrial de geração de resíduos de escória e refratários, matérias-primas principais e fluxograma com a indicação das operações unitárias e da quantidade de resíduos gerados; e
IV – encaminhar os resíduos não passíveis de uso para outras destinações ambientalmente adequadas.
Art. 7º A empresa usuária de resíduos de escória e refratários deve estar autorizada pelo órgão ambiental competente para fazer uso desses resíduos.
Art. 8º A utilização de resíduos de escória e refratários deverá atender aos seguintes critérios:
a) ser classificada como resíduo não perigoso, de acordo com a NBR 10004;
b) apresentar pH na faixa entre 5,5 e 10,0; e
c) atender às normas técnicas de projeto, execução e qualidade aplicáveis ao concreto asfáltico, artefatos de concreto e cerâmica, assentamento de tubulações e artefatos para pavimentação, base, sub-base e reforço de subleito para execução de estradas e rodovias, incluindo vias urbanas e cobertura diária em aterro sanitário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado