LEI Nº 19.737, DE 4 DE MARÇO DE 2026

Procedência: Dep. Sérgio Guimarães

Natureza: PL./0508/2024

DOE: 22.709, de 05/03/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Assegura o direito de as pessoas com diabetes mellitus tipo 1 portarem alimentos e materiais necessários para o controle glicêmico, em todas as etapas de provas de concursos públicos, vestibulares, exames de órgãos de classe e similares realizados no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes mellitus tipo 1 o direito de portarem alimentos e materiais necessários para o controle glicêmico, em todas as etapas de provas de concursos públicos, vestibulares, exames de órgãos de classe e similares realizados no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como alimentos e materiais para o controle glicêmico aqueles necessários à manutenção da saúde da pessoa com diabetes mellitus tipo 1, incluindo, mas não se limitando a:

I – medidor de glicemia e tiras de teste;

II – lancetas e seringas ou canetas de insulina;

III – insulina e outros medicamentos prescritos para o controle da glicose no sangue; e

IV – alimentos de rápida absorção, como sachês de glicose, doces ou sucos, necessários para a prevenção e correção de episódios de hipoglicemia.

Art. 3º Os editais dos certames de que trata esta Lei devem prever, em conformidade com o art. 7º, inciso XII, da Lei federal nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, o direito de a pessoa com diabetes mellitus tipo 1 utilizar, a qualquer momento, durante a prova e sem prejuízo ao tempo destinado à sua realização, os alimentos e materiais indicados para o controle de sua condição, desde que, no ato da inscrição, seja apresentada comunicação formal acompanhada de laudo médico atualizado que comprove o diagnóstico e a necessidade de uso de insulina ou outros medicamentos de controle glicêmico.

Parágrafo único. Caso o diagnóstico da diabetes mellitus tipo 1 ocorra entre o período de inscrição e a data da realização da prova, o laudo médico deverá ser apresentado no dia do certame, acompanhado de declaração que justifique a impossibilidade de aviso prévio.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições ou empresas organizadoras de provas às sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado