LEI Nº 19.739, DE 4 DE MARÇO DE 2026

Procedência: Dep. Oscar Gutz

Natureza: PL./0758/2025

DOE: 22.709, de 05/03/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a autorização excepcional de estacionamento de veículos nas faixas de domínio de rodovias estaduais de Santa Catarina, em ocasiões de eventos comunitários, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, o estacionamento de veículos nas faixas de domínio das rodovias estaduais em trechos que margeiam locais de realização de eventos comunitários, religiosos, culturais, esportivos ou festivos, promovidos por entidades públicas ou privadas, desde que respeitadas as disposições desta Lei.

Art. 2º A autorização prevista no art. 1º somente poderá ocorrer quando:

I – não houver área de estacionamento suficiente nas proximidades do local do evento;

II – o responsável legal pelo evento comunicar previamente o fato à Polícia Militar Rodoviária (PMRv), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e atender integralmente às recomendações formuladas por esse órgão;

III – houver anuência expressa da autoridade rodoviária competente, que poderá estabelecer condições específicas para a autorização.

Art. 3º O responsável pela organização do evento deverá providenciar, às suas expensas:

I – sinalização adequada do trecho da rodovia que terá o estacionamento permitido, conforme normas técnicas vigentes;

II – equipe de apoio para orientação do tráfego, quando necessário;

III – condições de segurança que evitem riscos aos usuários da rodovia;

IV – todas as recomendações exigidas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) e pela PMRv, nos termos do art. 2º desta Lei.

Art. 4º A autorização será restrita ao período de realização do evento e poderá ser revogada, a qualquer momento, pela autoridade competente, caso sejam verificadas situações de risco à segurança viária.

Parágrafo único. A Polícia Militar poderá impedir o estacionamento nas faixas de domínio quando o não atendimento do disposto nesta Lei implicar em grave risco à segurança viária.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o organizador do evento à imediata suspensão do direito de estacionamento nas faixas de domínio, bem como às penalidades administrativas previstas na legislação estadual e federal aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado