LEI Nº 19.802, DE 14 DE ABRIL DE 2026

Procedência: Dep. Berlanda

Natureza: PL./0285/2025

DOE: 22.735, de 15/04/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários, com foco na proteção dos direitos de aposentados, pensionistas e pessoas idosas.

Art. 2º A Campanha terá como objetivos:

I – conscientizar a população sobre os riscos de fraudes e práticas abusivas relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários;

II – divulgar os canais de denúncia e os órgãos de proteção de aposentados, pensionistas e pessoas idosas; e

III – estimular a atuação integrada entre órgãos públicos estaduais, federais e municipais na defesa dos beneficiários.

Art. 3º A Campanha será coordenada pelos órgãos competentes do Estado, conforme regulamentação do Poder Executivo, observando as seguintes diretrizes:

I – atuação contínua, com reforço anual durante a semana do Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, em 15 de junho;

II – criação e veiculação de conteúdos educativos em formatos acessíveis, como cartilhas, vídeos, peças publicitárias, oficinas e palestras, inclusive pelas redes sociais;

III – cooperação técnica e institucional entre órgãos estaduais, federais e municipais, com foco na proteção dos beneficiários;

IV – prioridade em ações voltadas para comunidades e grupos em situação de vulnerabilidade social, com ênfase na educação em direitos e na prevenção de abusos;

V – parcerias com entidades da sociedade civil, conselhos de direitos e instituições de ensino superior; e

VI – avaliação periódica das ações, com monitoramento de indicadores sociais e sistematização de dados de impacto.

Art. 4º As informações sobre associações, sindicatos, entidades representativas ou empresas acusadas de práticas abusivas, devidamente registradas no Estado, poderão ser divulgadas pelos órgãos competentes, em linguagem de fácil compreensão, conforme regulamentação do Poder Executivo, garantindo transparência e o direito à informação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado