LEI Nº 19.824, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0110/2026

DOE: 22.736, de 15/04/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em imóveis de propriedade do Estado de Santa Catarina, sob a administração do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em imóveis de propriedade do Estado de Santa Catarina, sob a administração do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para a instalação e o funcionamento de cartórios eleitorais, e estabelece as condições e os procedimentos para a administração e utilização dos espaços.

Art. 2º Fica o Poder Judiciário autorizado a ceder, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da formalização de termo de cessão, o uso gratuito de espaços físicos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Parágrafo único. A cessão de uso terá como finalidade exclusiva a instalação e o funcionamento de cartórios eleitorais.

Art. 3º As cessões poderão ser concedidas em caráter unilateral e precário quando houver espaços disponíveis nos fóruns das comarcas do Poder Judiciário e estarão sujeitas à análise de conveniência e oportunidade pelo Tribunal de Justiça.

Art. 4º A cessão será realizada por meio de termo de cessão de uso, no qual deverão constar os direitos e as obrigações das partes, as penalidades a que se sujeitarão e a data de início da vigência da outorga.

Art. 5º Serão de responsabilidade integral do cessionário:

I – o pagamento de despesas, a realização de obras e a assunção dos riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei; e

II – o pagamento, proporcional à área ocupada, das despesas referentes de conservação, segurança, taxas e demais tributos incidentes sobre o imóvel cedido, bem como de quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º A cessão de uso poderá ser revogada, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante denúncia formal, assegurando-se uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a adoção das providências necessárias.

Art. 7º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso; e

II – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 8º Ocorrendo a reversão antecipada ou o término do prazo da cessão de uso, o espaço e suas benfeitorias passarão ao domínio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e o cessionário não terá direito à indenização, em razão da gratuidade da cessão.

Art. 9º O Estado será representado no ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por quem ele constituir por mandato especial.

Art. 10. Outras despesas com a execução desta Lei correrão integralmente por conta do cessionário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado