LEI Nº 19.828, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0006/2026

DOE: 22.743-A, de 29/04/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Abelardo Luz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder de forma não remunerada ao Município de Abelardo Luz o uso dos seguintes imóveis cadastrados sob o nº 01542 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA):

I – o imóvel com área de 575,55 m² (quinhentos e setenta e cinco metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 1449 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz; e

II – o imóvel com área de 575,55 m² (quinhentos e setenta e cinco metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 1450 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz.

Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei é de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a execução de atividades na área da assistência social por parte do Município.

Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação;

III – desviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou

IV – executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

IV – necessitar dos imóveis para uso próprio;

V – houver desistência por parte do cessionário; ou

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Fica o cessionário obrigado a encaminhar à SEA, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do termo de cessão de uso de que trata o art. 7º desta Lei, levantamento planimétrico georreferenciado da área territorial dos imóveis.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado