LEI Nº 19.909, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0020/2026

DOE: 22777-A, de 18/06/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a cessão gratuita de direitos possessórios de imóveis no Município de Biguaçu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder, de forma gratuita, ao Município de Biguaçu os direitos possessórios dos seguintes imóveis:

I – o imóvel com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com benfeitorias, sobre o qual foi edificada a Escola de Educação Fundamental Santa Cruz, localizado na Estrada Geral São Roque, bairro Santa Cruz, e cadastrado sob o nº 58 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e

II – o imóvel com área de 1.200,00 m² (mil e duzentos metros quadrados), com benfeitorias, sobre o qual foi edificada a Escola de Educação Fundamental Basilício João de Andrade, localizado na Estrada Geral Três Riachos, bairro Três Riachos, e cadastrado sob o nº 93 no SIPAC da SEA.

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização e à manutenção da posse.

Art. 2º A cessão gratuita de direitos possessórios de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo, por parte do Município, a reforma das unidades escolares edificadas nos imóveis ou a construção de novas unidades escolares para a execução de atividades educacionais.

Art. 3º O cessionário não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar os imóveis;

II – desviar a finalidade da cessão gratuita de direitos possessórios, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de cessão gratuita de direitos possessórios, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao cessionário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do cessionário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de cessão gratuita de direitos possessórios pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de junho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado