LEI Nº 19.928, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Procedência: Dep. Rodrigo Minotto
Natureza: PL./0653/2025
DOE: 22.783, de 26/06/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Programa Estadual de Incentivo à Prática Segura do “Grau” e de Manobras Esportivas com Bicicletas no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Prática Segura do “Grau” e de Manobras Esportivas com Bicicletas, destinado, preferencialmente, a adolescentes, com os seguintes objetivos:
I – promover a educação e as medidas de segurança quanto ao uso de bicicletas em vias públicas;
II – fomentar a prática e a cultura esportiva como forma de lazer saudável e inclusão social;
III – incentivar competições, oficinas e festivais esportivos de “grau” e de outras manobras esportivas com bicicleta em condições seguras e supervisionadas; e
IV – apoiar projetos sociais, educacionais e culturais que utilizem a bicicleta como instrumento de cidadania, inclusão social e desenvolvimento comunitário.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – grau: conjunto de manobras acrobáticas e esportivas realizadas com bicicletas, caracterizadas pelo equilíbrio, controle e técnica do praticante, que podem incluir, entre outras, a elevação parcial ou total das rodas, giros, saltos e deslocamentos em posição diferenciada; e
II – adolescente: pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 2º Os espaços destinados à prática do “grau” e manobras esportivas com bicicleta devem disponibilizar:
I – infraestrutura adequada e segura;
II – acompanhamento de profissionais especializados na prática de manobras esportivas com bicicleta ou profissionais de educação física; e
III – informações quanto à segurança no trânsito e ao uso de equipamentos de proteção para a prática de manobras esportivas com bicicleta.
Art. 3º O Poder Público fomentará os grupos organizados, os projetos sociais e os eventos esportivos relacionados ao “grau”.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado