LEI Nº 19.930, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Procedência: Dep. Alex Brasil

Natureza: PL./0147/2026

DOE: 22.783, de 26/06/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Dia Estadual do Bombeiro Comunitário e altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, que consolida as leis que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Dia Estadual do Bombeiro Comunitário, a ser celebrado, anualmente, no dia 4 de abril.

Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput tem como objetivo reconhecer, valorizar e divulgar a relevante atuação dos bombeiros comunitários, bem como promover atividades educativas, cívicas e institucionais voltadas à conscientização da população sobre a prevenção de acidentes e a proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente.

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de junho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)

“ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

...............................................................................................................................................

ABRIL

DIAS
LEI ORIGINAL Nº

.....

......................................................................................

............................

4

Dia Estadual do Bombeiro Comunitário

Com o objetivo de reconhecer, valorizar e divulgar a relevante atuação dos bombeiros comunitários, bem como de promover atividades educativas, cívicas e institucionais voltadas à conscientização da população sobre a prevenção de acidentes e a proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente.

 

.....

......................................................................................

........................................

” (NR)