LEI Nº 19.934, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito externo a ser celebrada entre o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito externo a ser celebrada entre o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no âmbito do Programa para Apoio à Recuperação Econômica e Manutenção do Emprego e para Prevenção e Adaptação Climática no Estado do Rio Grande do Sul (PROSUL REERGUE SUL), até o valor de US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º A operação de crédito de que trata esta Lei será destinada para:
I – auxiliar na reconstrução dos Municípios afetados pelos desastres naturais ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul em 2024, fornecendo recursos emergenciais ou para investimentos fixos, com o fim de retomar a normalidade e viabilizar investimentos em resiliência climática, como obras de prevenção a desastres voltadas à mitigação dos efeitos de eventos climáticos;
II – contribuir para a recuperação e a disponibilidade da infraestrutura essencial, em especial a de transporte, como estradas, pontes, viadutos e barreiras de contenção, e dos edifícios públicos utilizados para prestação de serviços essenciais, como hospitais e escolas, fornecendo recursos para investimentos necessários a esse fim; e
III – promover a recuperação econômica do setor privado de micro, pequeno e médio portes, com intervenções diretas e indiretas, via cooperativas, por meio da ampliação da oferta de capital de giro e investimento, visando à manutenção da atividade econômica e dos postos de trabalho.
§ 2º O valor total a ser contragarantido pelo Poder Executivo é de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), observadas a moeda que vier a constar do contrato de empréstimo, a paridade oficial desta informada pelo Banco Central do Brasil, bem como as orientações complementares da Secretaria do Tesouro Nacional, durante toda a vigência da operação de crédito de que trata esta Lei.
§ 3º A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos da operação de crédito de que trata esta Lei serão os vigentes à época da contratação do empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia oferecida pela União na operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição da República, bem como outras garantias admitidas pela legislação em vigor.
Art. 3º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), deve firmar contrato de contragarantia com o BRDE, nos termos do inciso I do caput do art. 18 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, e do § 1º do art. 40 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado