LEI Nº 19.940, DE 3 DE JULHO DE 2026
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PL./0249/2026
DOE: 22.788-C, de 03/07/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Cria serventias extrajudiciais em Guabiruba e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, em Guabiruba, o Ofício de Registro de Imóveis e o Tabelionato de Notas e de Protesto e Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, de Interdições e Tutelas, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 2º O Ofício de Registro de Imóveis de Guabiruba fica criado por desmembramento do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brusque - CNS 10.786-2.
§ 1º Os atos do Ofício de Registro de Imóveis de Guabiruba abrangerão todo o Município de Guabiruba.
§ 2º Fica assegurado o direito de opção ao delegatário que titularizar o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brusque - CNS 10.786-2.
Art. 3º O Tabelionato de Notas e de Protesto e Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, de Interdições e Tutelas, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Guabiruba fica criado por transformação da Escrivania de Paz do Município de Guabiruba - CNS 14.316-4.
§ 1º As competências de registros de interdições e tutelas de pessoas jurídicas e de títulos e documentos serão acumuladas pela serventia extrajudicial de que trata o caput deste artigo após a vacância do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Brusque - CNS 10.892-8.
§ 2º A competência de protesto de títulos será acumulada pela serventia extrajudicial de que trata o caput deste artigo após a vacância do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Brusque - CNS 10.483-6 e do 2º Tabelionato de Protesto de Brusque - CNS 15.808-9.
Art. 4º Após a acumulação de todas as competências indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei, ficarão desacumuladas as competências de que trata o art. 3º desta Lei em:
I – Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Guabiruba; e
II – Tabelionato de Notas e de Protesto de Guabiruba.
Parágrafo único. A desacumulação indicada no caput deste artigo ocorrerá somente após a vacância da serventia transformada pelo art. 3º desta Lei.
Art. 5º A circunscrição territorial das serventias extrajudiciais criadas por esta Lei observará os limites geográficos do Município de Guabiruba, definidos na Lei nº 821, de 7 de maio de 1962.
Art. 6º A outorga da delegação às novas serventias será realizada na forma da lei.
Art. 7º A ementa da Lei nº 19.243, de 22 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a reorganização das serventias extrajudiciais imobiliárias com atuação territorial nos Municípios de Brusque e Botuverá.” (NR)
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 19.243, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brusque após a vacância do atual Ofício de Registro de Imóveis de Brusque.” (NR)
Art. 9º Fica revogado o inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 19.243, de 22 de janeiro de 2025.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado