LEI Nº 19.945, DE 3 DE JULHO DE 2026
Autoriza a doação de imóvel no Município de Major Vieira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Major Vieira o imóvel com área de 7.865,00 m² (sete mil, oitocentos e sessenta e cinco metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 42.662 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas e cadastrado sob o nº 5159 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidades e encargos, por parte do Município, a execução de atividades nas áreas da educação, da agricultura e da assistência social e a instalação do Serviço Residencial Terapêutico, voltado ao atendimento de pessoas com transtornos mentais sem suporte familiar e social.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de utilizar o imóvel;
II – desviar as finalidades da doação, deixando de cumprir os encargos de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado