LEI Nº 19.948, DE 3 DE JULHO DE 2026

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0201/2026

DOE: 22.788-C, de 03/07/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Jaborá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Jaborá o imóvel com área de 40.647,40 m² (quarenta mil, seiscentos e quarenta e sete metros e quarenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 5.696 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduvas e cadastrado sob o nº 5233 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a exploração de uma pedreira por parte do Município, para extração de matéria-prima a ser utilizada na pavimentação de estradas rurais e urbanas.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar o imóvel;

II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei;

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel; ou

IV – deixar de providenciar as licenças e autorizações minerárias e ambientais necessárias à exploração da pedreira de que trata o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado