LEI Nº 19.955, DE 3 DE JULHO DE 2026
Autoriza a doação de imóvel no Município de Gaspar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Gaspar o imóvel com área de 22.297,00 m² (vinte e dois mil, duzentos e noventa e sete metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, transcrito sob o nº 9.819, à fl. 270 do Livro nº 3-E, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar e cadastrado sob o nº 4677 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a instalação de uma base de apoio operacional e logístico destinada à manutenção e conservação da infraestrutura do Município de Gaspar, bem como à utilização compartilhada pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), para o desenvolvimento de suas atividades operacionais e administrativas, vedada a utilização do imóvel para implantação ou operação de aterro sanitário, estação de transbordo de resíduos, unidade de disposição final de resíduos sólidos, estação de tratamento de esgoto, unidade de tratamento de efluentes ou quaisquer instalações congêneres destinadas ao tratamento, armazenamento, processamento ou disposição final de resíduos e efluentes.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de utilizar o imóvel;
II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado